De acordo com as novas considerações trazidas pelo requerido no Evento 39 (INF17), dando conta de que o concurso impugnado está apenas no início, não tendo sido aplicada qualquer prova, percebo que fui induzido em erro tanto pelo requerente, que não informou que o
concurso ainda estava na fase inicial, de análise das inscrições, fazendo crer que a questão precluiria se não fosse decidida com urgência, quanto pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nas informações prestadas no Evento 19 (INF9), também não
fez esse esclarecimento, dando a entender que, de fato, o certame já se encontrava em avançada fase de realização.
Diante dessas esclarecimentos, reconsidero em parte a liminar concedida, apenas para assegurar que os portadores de necessidades especiais possam se inscrever em quaisquer grupos – inclusive naqueles para os quais não foram ofertadas vagas (Grupo 2 da relação de vagas destinadas a provimento e Grupos 1, 2 e 5 das ofertadas para remoção) -, devendo o concurso transcorrer em seus ulteriores termos até a fase em que serão escolhidas as serventias pelos candidatos aprovados.
Intimem-se as partes, inclusive via fac-símile, determinando-se ao Tribunal requerido que providencie a notificação dos terceiros interessados, da maneira que julgar mais conveniente e eficaz.
Cópia da presente servirá como ofício.
À Secretaria Processual para que providencie, com urgência.
Brasília, data infra.
BRUNO DANTAS
Conselheiro
Fonte: CNJ