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A incidência dos princípios da Administração Pública na Atividade Notarial
Artigo Luis Flávio Fidelis Gonçalvesn

*Artigo Luis Flávio Fidelis Gonçalves

Em que pese às respeitáveis opiniões em contrário, a atividade notarial não pode ser considerada serviço público, uma vez que não é destinada ao fornecimento de prestações ou comodidades materiais. Deve sim ser tida como uma função pública destinada à realização de atos jurídicos.

Nos dizeres de Pedro Gonçalves, trata-se de um caso de “exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com função administrativa”.

Tanto que a jurisprudência é tranquila no sentido de que o notário pode cometer os crimes próprios de funcionários públicos (Art. 327 do Código Penal), bem como pode figurar como sujeito passivo em Mandado de Segurança.

Desta feita, a doutrina maciça assevera a aplicação dos princípios inerentes à administração pública para a atividade notarial com importância ainda mais evidente, haja vista a parca legislação que regulamenta o agir dos Tabeliães.

Inclusive, há doutrina que sustenta a não incidência do Código de Defesa do Consumidor aos notários e registradores, sob o fundamento de que os princípios da administração pública que regem a atividade são muito mais exigentes e imperativos dos que as normas constantes do diploma civilista.

Os princípios são fixados de forma expressa pelo artigo 37 da Constituição Federal de 1988, quando dispõe que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.

O princípio da legalidade determina a submissão do Estado à lei. Assim, enquanto ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

Sob o enfoque da atividade notarial, tal princípio pode ser analisado sob vários prismas. Primeiramente, a legalidade impõe ao notário o dever de praticar apenas os atos de acordo com a especialidade de seu ofício. Determina ainda que, para a prática destes atos, ele deve observar todos os requisitos de validade previstos em lei.

Finalmente, referido princípio estabelece que o Tabelião só pode exigir das partes o que está expressamente previsto em Lei, ou seja, qualquer exigência deverá possuir embasamento legal.

Desta forma, eventuais exigências não previstas em lei, que sejam realizadas sob o fundamento dasegurança jurídica não podem ser aceitas. Isto porque, a maior segurança jurídica para um agente delegado e para o negócio jurídico é o cumprimento da Lei.

Exigindo tudo e tão somente as exigências previstas em Lei, o Tabelião estará cumprindo seu maior mister, que é de garantir a segurança jurídica às partes integrantes da relação negocial.

No que tange ao princípio da impessoalidade aplicado ao Tabelião de Notas, tem-se a vedação de beneficiar ou prejudicar alguma pessoa por razões pessoais. Este princípio decorre da igualdade material prevista na Constituição, que determina que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais tratados de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Este princípio é aplicado na vedação de atuação do Oficial quando do ato praticado for parte seu cônjuge ou parentes na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, conforme previsto no artigo 27 da Lei 8935/94.

Ademais, na atividade tabelioa, tal princípio assume importância ímpar para que se possa efetivamente cumprir os deveres anexos à boa fé objetiva.

O Tabelião deve proteger o hipossuficiente social, aquele que não possui condições técnicas de compreender a voracidade contratual do mundo moderno.

Como dito em outra oportunidade, o notário moderno é aquele que capta não só a vontade externada pelas partes, mas principalmente a ingenuidade, a simplicidade e a demasiada confiança do homem simples, e age para protegê-lo, igualando-o materialmente à outra parte, e dando segurança jurídica plena à negociação imobiliária.

O princípio da impessoalidade está intimamente ligado ao princípio da moralidade que determina uma atuação proba, honesta, íntegra por parte do agente delegado. Não basta o cumprimento frio da lei, mas é cogente um comportamento voltado para o bem comum, para o interesse público.

Para isso, é dever do Oficial informar as partes a forma do negócio que lhes trará menor ônus, ainda que tal informação faça reduzir seus emolumentos.

Havendo diversas maneiras de formalizar a vontade das partes, deve o Notário buscar aquela que trará menos custo às partes, tanto com relação aos emolumentos, quanto com relação aos tributos, de forma a observar a moralidade exigida para a atividade.

O Princípio da Publicidade encontra fundamento no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que os atos administrativos devem ter ampla divulgação. Com relação à atividade notarial a publicidade passa a ter ainda mais relevância, pois além de ser um princípio informador, também é a finalidade da própria atividade. Isto porque o artigo 1º da Lei 8.935/94 estabelece que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos“.

A publicidade notarial é chamada de indireta, uma vez que, em regra, não se permite a consulta dos interessados diretamente aos livros da serventia, sendo as informações prestadas por meio de certidões e informações, conforme previsto no artigo 16 da Lei 6.015/73.

Outro viés do princípio da publicidade está ligado ao acervo da serventia. Todo o acervo é do Estado e está somente sob a guarda do Oficial. Aqui se incluem os livros oficiais, documentos acessórios e, principalmente o acervo digital. Tais documentos são tidos como documentos públicos e, numa eventual troca de titularidade da serventia devem ser repassados sem qualquer ônus ao novo Oficial.

O Princípio da Eficiência foi alçado para o nível constitucional pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998. Tal princípio foi inserido para se contrapor com a lentidão, omissão e negligência da Administração Pública.

Nos dizeres de SILVA [2006] a eficiência:

“… se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais) para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários. Logo, o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas de igualdade dos consumidores. O princípio inverte as regras de competência, pois o bom desempenho das atribuições de cada órgão ou entidade pública é fator de eficiência em cada área da função governamental…”.

Há vários artigos na Lei 8935/94 visando à aplicação do princípio da eficiência aos serviços notariais e de registro. O artigo 4º, por exemplo, determina que os serviços notariais e de registro devem ser prestados de modo eficiente e adequado. O artigo 30, inciso II preceitua como obrigação dos delegatários atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza. O mesmo artigo, no inciso X, dispõe sobre a obrigatoriedade de se observar os prazos legais fixados para a prática dos atos. E finalmente, o inciso XI do mesmo artigo 30 determina que o notário e o registrador devem facilitar por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas.

Constata-se a eficiência com um atendimento rápido, de qualidade, com mobiliários confortáveis, equipamentos de informática modernos e, principalmente, com a prática dos atos em prazo inferior ao máximo fixado em Lei.

De todo o exposto, nota-se a importância de o notário estar sempre atento na observação dos princípios da administração pública durante a sua atuação, de modo a exercer seu mister com a qualidade e segurança esperada pelo Estado delegante e os usuários.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 17. Ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. Res. e atual. Até a EC 57/2008. São Paulo: Malheiros, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998 e 1999.
GONÇALVES, Pedro Costa. Entidades privadas com poderes públicos.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil