A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação pela constitucionalidade de norma que incluiu as certidões de dÃvida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos MunicÃpios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os tÃtulos sujeitos a protesto.
Por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), o Advogado-Geral da União manifestou-se contrariamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5135, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) perante o STF. A entidade questiona a medida, prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12.
A confederação argumentou que o dispositivo seria inconstitucional por ofender o princÃpio da separação dos poderes e as regras que regem o poder de emenda parlamentar durante o processo legislativo (artigos 2º, 59 e 60 da Constituição, respectivamente).
De acordo com a autora da ação, a edição da norma teria sido resultado da inclusão de matéria estranha ao texto original da Medida Provisória nº 577/2012, que tratava sobre a prestação de serviço público de energia elétrica e foi, posteriormente, convertida na Lei nº 12.767/12.
Em sua manifestação, a SGCT sustentou a validade da norma questionada. Nesse sentido, demonstrou que a Constituição Federal não proÃbe emendas parlamentares à s medidas provisórias, nem mesmo os adendos que tratem de matéria estranha.
Além disso, a AGU ressaltou que a necessidade de a emenda parlamentar tratar do mesmo assunto do texto original somente se aplica quando a matéria emendada esteja submetida à iniciativa privativa de determinado órgão, o que não é o caso da definição dos tÃtulos sujeitos a protesto.
A SGCT observou, ainda, que, sendo a cobrança de créditos públicos um dever-poder da Administração, deve-se buscar sempre o meio mais eficaz para se atingir a eficiência na arrecadação. Dessa forma, defendeu que o protesto das certidões da dÃvida apenas confirma essa linha de atuação.
A AGU alegou, por fim, que, ao contrário do afirmado pela CNI, o protesto não constitui espécie de sanção polÃtica, já que essa prática é simplesmente uma forma direta de cobrança extrajudicial, que não coloca obstáculos à continuidade da atividade empresarial. O Advogado-Geral da União concluiu, portanto, pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade formulado pela confederação.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 5135 – STF