FUNDAMENTO LEGAL:
- Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);
- Decreto Legislativo Federal nº. 148, de 6 de julho de 2015;
- Decreto Federal nº. 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
- Resolução nº. 228, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
- Provimento nº. 58, 09/12/2016, do CNJ.
O QUE É APOSTILAMENTO?
É a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) – art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 228/2016.
EM QUAIS PAÍSES APLICAM-SE A CONVENÇÃO DA APOSTILA?
Para saber em quais países aplicam-se a Convenção da Apostila, deve-se consultar o seguinte link:
https://www.hcch.net/es/instruments/conventions/status-table/?cid=41
OBS.: É importante que o país de origem do documento e o país de destino sejam partes ou signatários da Convenção da Apostila.
QUAL É A VANTAGEM DO NOVO PROCEDIMENTO?
- Não precisa mais legalizar o documento no Ministério das Relações Exteriores (em Brasília – DF) ou em seus escritórios regionais (menos de 10 no Brasil).
- Há possibilidade de legalizar o documento nos cartórios extrajudiciais, que estão presentes em todos os municípios brasileiros (mais de 5.560 municípios).
- O Apostilamento agilizará e simplificará a legalização de documentos entre os países signatários da Convenção de Haia (mais de 110 países), permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.
O QUE ENTENDE-SE POR LEGALIZAÇÃO OU CHANCELA CONSULAR?
Para fins de apostilamento de documentos, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto (art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 228/2016)
QUAIS SÃO OS EFEITOS DA APOSTILA?
A Cartilha do CNJ- “O ABC das Apostilas- Como garantir o reconhecimento de seus documentos públicos no exterior?” responde:
“A Apostila apenas certifica a origem do documento público, ou seja, certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa ou autoridade que assinou ou carimbou o documento e se é competente para realizar tal ato.
A Apostila não certifica o conteúdo do documento público e nunca deve ser usada para o reconhecimento de documento no país em que foi emitida. Ou seja, as Apostilas devem ser utilizadas, exclusivamente, em documentos públicos no exterior. Depende do país em que será utilizada a Apostila decidir sobre a relevância de documentos adjacentes.”
O CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL PODE FAZER O APOSTILAMENTO?
Sim. Os serviços notariais e de registro são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila (art. 6º, II, da Resolução CNJ n. 228/2016 c/ art. 5º do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
O CARTÓRIO MOGI ESTÁ HABILITADO A FAZER O APOSTILAMENTO?
Além de fazer escrituras e procurações públicas, autenticar e reconhecer firmas, o Cartório Mogi garante autenticidade, segurança e eficácia para o APOSTILAMENTO. É possível comparecer ao cartório em Mogi das Cruzes/SP (Av. Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, 7.235 – Salão 2, Vila Moraes, Mogi das Cruzes/SP | CEP 08766-500 | Fone: (11) 4724-0408).
Você também poderá remeter a sua documentação pelos Correios (SEDEX, PAC etc.) e recebê-la de volta no seu endereço.
Envie um e-mail para [email protected] e saiba mais sobre este serviço oferecido pelo Cartório Mogi.
QUANTO CUSTA PARA FAZER O APOSTILAMENTO?
- Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração SEM Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação (art. 18, caput, da Resolução nº. 228, de 22/06/2016, do CNJ).
- Será isenta da cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público (art. 18, parágrafo único, da Resolução nº. 228, de 22/06/2016, do CNJ)
- No Estado de São Paulo, o valor atual para apostilamento é de R$ 103,95 (Tabela de 2017– ISS de 2%) por documento.
QUAL É O PRAZO PARA ENTREGA DO DOCUMENTO APOSTILADO?
O prazo para entrega do documento apostiladoé de cinco dias (art. 10, § 1º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
DO APOSTILAMENTO
- Para a emissão da apostila, o cartório deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. (art. 10, §2º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
QUAIS DOCUMENTOS PODEM SER APOSTILADOS?
- Muitos documentos podem ser legalizados para uso no exterior. Usualmente são legalizados documentos relacionados à obtenção de dupla cidadania, como certidão de nascimento, casamento e óbito. Também podem ser legalizados diplomas universitários, atestados de antecedentes criminais, certidões negativas pessoais, procurações, escrituras, matrículas de imóveis, documentos pessoais e administrativos, declarações oficiais em documentos privados, reconhecimento de assinatura, contratos, e qualquer documento em que haja o reconhecimento da firma do autor (do documento).
- É possível o apostilamento de: 1- documento original com firma reconhecida; 2- cópia autenticada com firma reconhecida; 3- documento eletrônico assinado com certificado digital.
DOCUMENTO ORIGINAL
- Em caso de apostilamento de documento original, deve ser reconhecida, por semelhança, a assinatura do signatário ou o sinal público do notário caso o reconhecimento de firma já tenha sido realizado em cartório distinto daquele que irá apostilar o documento (art. 10, §3º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
- Como regra, o ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira, deve ser traduzido por tradutor juramentado(nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943), devendo essa qualidade constar expressamente da apostila (art. 13, caput, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
- No caso de apostilamento por tradutornão juramentado, deverão constar da apostila a identificação do tradutor e a declaração de responsabilidade civil e penal pelo conteúdo. (art. 13, §2º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
- Por sua conta e risco, o solicitante do serviço poderá requerer a aposição de apostila em documento sem tradução juramentada. (art. 13, §3º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ
- 1: Visto que alguns países signatários da Convenção da Apostila não exigem que a tradução seja realizada por tradutor juramentado ou certificado, bem como em vista de que alguns países se reservam no direito de não aceitar traduções realizadas fora de seu território, caso haja dúvidas sobre a aposição da apostila, os cartórios deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado (art. 13, §1º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
CÓPIA AUTENTICADA
- No caso de apostilamento de cópia autenticada: 1-) a autoridade competente emissora do documento responsabiliza-se também pela autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível,pela autenticidade do selo ou do carimbo constantes do documento original (art. 10, §4º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ); 2-)o cartório responsabiliza-se pela a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido a ser lançada na apostila é a do tabelião ou a do seu preposto que apôs a fé pública no documento, dispensado, nesse caso, o reconhecimento de firma do signatário do documento (art. 10, §5º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
DOCUMENTO ELETRÔNICO
- É possível o apostilamento de documento eletrônicoapresentado ao cartório ou por ele expedido independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiçaeassinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping)- art. 10, §6º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ.
- Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça, o documento eletrônico deverá ser impresso em papel pela autoridade apostilante, com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade (art. 10, §7º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
QUAIS DOCUMENTOS NÃO PODEM SER APOSTILADOS?
Não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira (art. 4º da Resolução 228/2016).
DA EMISSÃO
- A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir (art. 11, primeira parte, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ)
- Poderá ser emitida por folha se o solicitante do serviço assim o exigir (art. 11, segunda parte, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
- Como regra, o ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira será realizado em uma única apostila, dela constando, se for o caso, o documento original e sua tradução. No entanto, se assim desejar o solicitante, a tradução poderá ser objeto de apostilamento próprio e autônomo (art. 13, §4º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).
- A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do SEI Apostila (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia) , cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital (art. 8º, parágrafo único, da Resolução 228/2016).
- Devidamente emitida, eletronicamente, conforme modelo abaixo indicado, a apostila deverá ser impressa em papel seguro fornecido pela Casa da Moeda do Brasil ao qual faz referência, carimbada (vide carimbo abaixo indicado)e rubricada em campo próprio pelo cartório
DO MODELO
Conforme artigo 7º da art. 4º da Resolução 228/2016:
1- A Apostila deverá estar em conformidade com o seguinte modelo:
2- A Apostila deve apresentar as seguintes características:
I – terá a forma de um quadrado com pelo menos 9 (nove) centímetros de lado;
II – constarão do cabeçalho o brasão de Armas da República Federativa do Brasil e a logomarca do CNJ;
III – título apenas em francês “Apostille (Convention de La Hayedu 5 octobre 1961)”;
IV – campos fixos inscritos, redigidos em português, inglês e francês;
V – indicar o número sequencial e a data de emissão;
VI – constar o nome do signatário do documento público ou, no caso de documentos não assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo, juntamente com o cargo ou a função exercida e a instituição que representa;
AS APOSTILAS PODEM SER RECUSADAS NO PAÍS EM QUE SERÃO UTILIZADAS (DESTINO)?
A Cartilha do CNJ- “O ABC das Apostilas- Como garantir o reconhecimento de seus documentos públicos no exterior?” responde:
As Apostilas que cumpram os requisitos da Convenção devem ser reconhecidas pelo país em que serão utilizadas (destino).
As Apostilas somente podem ser recusadas quando:
Sua origem não pode for comprovada, ou seja, quando a informação constante na Apostila não se encontra nos registros da Autoridade que, supostamente, expediu o documento; ouO documento apresentado for muito diferente do modelo anexo à Convenção.
COMO O DESTINATÁRIO (PAÍS DE DESTINO) DEVE VERIFICAR A AUTENTICADE DA APOSTILA?
O CNJ manterá banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas em território nacional, permitindo a qualquer interessado, por meio de consulta eletrônica (online), a verificação da existência e da autenticidade das apostilas emitidas, bem como da conexão com cada documento apostilado (art. 12.da Resolução CNJ n. 228/2016).
A autenticidade do Apostilamento deve ser verificado, pelo “Código Verificador” e pelo “Código CRC”, no seguinte link:
http://www.cnj.jus.br/seiapostila/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0
O CNJ elaborou uma CARTILHA. Clique aqui e acesse: http://www.portaldori.com.br/wp-content/uploads/2016/08/Hapostila-de-Haia.pdf
Veja o vídeo de como o cartório deve apostilar: http://www.portaldori.com.br/2016/07/01/exclusivo-anoreg-br-divulga-video-de-treinamento-sobre-o-sistema-da-apostila-de-haia-para-os-cartorios-brasileiros/
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Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.
Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA). Disponível em http://www.cartoriomogi.com.br/2017/03/31/artigo-apostilamento-de-documentos-convencao-de-apostila-de-haia-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.
Fonte: Portal do RI- wwwPORTALdoRI.com.br
Modelo da Apostila da Haia
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Modelo de carimbo
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– Carimbo da Convenção de Haia em pdf– Carimbo da Convenção de Haia em ai– Carimbo da Convenção de Haia em francês em jpg
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