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Aprovada a PEC da Imoralidade

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26), em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição que presenteia com um cartório quem por ele responde provisoriamente. O texto ainda precisa passar por votação em segundo turno antes de ir ao Senado.

A razão de existir da Andecc está no combate a propostas como essas, que visam burlar a regra de ouro do acesso às funções públicas, o concurso público.

Sobre a regra de ouro, vale lembrar que, desde a vigência do Decreto nº 9420, de 28 de abril do longínquo ano de 1885, no Brasil Imperial, o ordenamento jurídico brasileiro exige a aprovação em concurso público para a outorga da delegação de serviço notarial e de registros públicos (“cartórios”) ao particular (http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=68895). A referida exigência foi alçada ao patamar constitucional a partir da Emenda 22/82 à Constituição de 1967 (art. 207) e também figura na atual Constituição desde o início de sua vigência.

A última Assembléia Nacional Constituinte, legítima representante do povo brasileiro, brasileiro, e, portanto, do Poder Constituinte Originário, resolveu manter o concurso público como critério para ingresso nessa atividade, essencial para a cidadania e para o desenvolvimento de nosso país, porque ele é o método mais democrático e universal de acesso. Em reforço, a própria Declaração Universal de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU), dispõe em seu art. 21 que “toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país”.

Consoante a Constituição de 1988, em coerência com o regime geral de acesso aos cargos públicos – que excetua os chamados cargos comissionados -, preconiza que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de prévio concurso público, acrescentando que nenhum cargo ficaria vago por mais de seis meses sem a abertura de concurso. Destarte, até a realização da seleção pública, os Tribunais de Justiça de cada estado têm que designar substitutos temporários para evitar a descontinuidade do serviço.

Essa norma constitucional sempre foi tida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por auto-aplicável, isto é, plenamente eficaz já a partir da vigência da atual Constituição da República (05.10.1988),Constituição da República (05.10.1988), conforme inúmeras decisões proferidas desde o início da década de 90 (ADI 126/RO, ADI 552/RJ, ADI 690/GO, ADI n. 363/DF e ADI 417/ES).

Entretanto o CNJ tenta, desde 2009, fazer os tribunais cumprirem a regra prevista na Constituição de que o titular de cartório deve ser aprovado em concurso público. Antes da criação do CNJ simplesmente não havia meios de se impor aos Tribunais de Justiça a observância de regra tão clara, justa e simples como a da necessidade de concurso público para outorga de serviços notariais e de registros públicos.

Lamentavelmente, a maioria dos Tribunais de Justiça do país mantiveram interinamente pessoas não concursadas à frente dos “cartórios” sem realizar concursos públicos, ou real

 

fonte: http://andecc.org.br/novo/?page=todas-noticias&id-noticia=341