A baixa de hipoteca, quando regularmente averbada em cartório, comprova a quitação integral de dÃvida, sendo desnecessária a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas nesta hipótese.
Esse foi o entendimento adotado pela 4ª turma do TRF da 5ª região para negar provimento a recurso da CEF. A instituição ajuizou execução por tÃtulo extrajudicial hipotecário contra mutuários que, segundo a instituição, teriam descumprido as obrigações mensais resultantes de contrato de financiamento habitacional.
No caso, a Caixa sustentava que o ato autorizativo do cancelamento da hipoteca sobre o imóvel seria inválido, porque foi realizado pelo antigo credor da dÃvida, o extinto Banorte S/A, sem sua autorização. Portanto, segundo a CEF, o ofÃcio expedido não teria validade jurÃdica. A instituição ainda alegou que em momento algum os mutuários apresentaram prova do pagamento das parcelas.
Em grau recursal, o relator, desembargador Rogério Fialho Moreira, em consonância com a decisão de 1º grau, destacou que a baixa da hipoteca decorre da quitação da dÃvida, de modo que a existência de autorização para essa baixa demonstra o conhecimento da quitação da dÃvida pelos bancos credores.
“O fato de ter sido a baixa na hipoteca registrada em Cartório leva à conclusão de que o registro se fez na presença da devida autorização da Caixa Econômica Federal. Por outro lado, embora os executados não tenham juntado aos autos os recibos de quitação das parcelas referentes ao financiamento habitacional, os documentos apresentados pelos embargantes, nos quais as próprias instituições credoras autorizaram a baixa de hipoteca, mostram-se suficientes para demonstrar a quitação da dÃvida.”
Os mutuários foram patrocinados pelos profissionais da banca José Delgado & Dutra Advogados.
Confira a decisão
Fonte: Migalhas