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Bancas de concurso
CNJ recomenda que bancas sejam formadas com licitação

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na sessão desta última terça-feira (10/9), voto que recomenda aos tribunais que não promovam a dispensa de licitação nos casos de concursos para outorga de delegação de notas e registros ou para outros cargos vinculados ao Poder Judiciário.

O debate se deu durante o julgamento de um pedido de providências que pretendia anular ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) referente à contratação da Fundação Carlos Chagas para realização de concurso para outorga de delegação de notas e registros. O pedido questionava a utilização, pelo TJPE, do instituto da dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993.

O julgamento do pedido de providências havia sido interrompido por um pedido de vista do conselheiro Guilherme Calmon, que apresentou o seu voto. Calmon acompanhou em parte o voto do conselheiro-relator, o ex-conselheiro Bruno Dantas, mas acrescentou a recomendação para que os tribunais não promovam a dispensa de licitação “de forma indiscriminada”.

Em seu voto, Bruno Dantas julgou improcedente o pedido, por considerar não haver irregularidade administrativa no ato do TJPE, tendo em vista o dispositivo legal inserido na Lei n. 8.666/1993. Na época, Dantas ponderou que a anulação do certame na fase em que já se encontrava acarretaria mais prejuízos aos cofres públicos que o reconhecimento da possibilidade de contratação direta.

Na sessão desta terça, Calmon acatou essa parte do voto do relator, mas defendeu que as atividades relacionadas à realização de concursos públicos por tribunais não se inserem nas modalidades de serviços previstos no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, portanto, demandariam prévia licitação.

O voto de Calmon cita precedentes do próprio CNJ, no sentido de que o instituto de dispensa de licitação deve limitar-se aos casos em que o objeto contratual e a natureza da instituição sejam os previstos no dispositivo legal (ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional).

Segundo Calmon, a recomendação contida em seu voto visa “prestigiar o interesse público” e permitir que a administração pública escolha a proposta mais vantajosa, “impedindo pretensa legitimação da contratação direta com base no multicitado art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993”. O voto de Guilherme Calmon foi seguido pelos demais conselheiros presentes.

 

Fonte: CNJ