Nesta edição do Boletim Eletrônico do Irib foi esclarecida dúvida acerca dos requisitos da Carta de Usufruto. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: Quais os requisitos exigidos para ingresso de Carta de Usufruto (art. 722, §1º do CPC) no Registro de Imóveis?
Resposta: Ademar Fioranelli, ao tratar da questão, assim explica:
“O mesmo art. 722 do CPC prevê ainda que, promovido o contraditório sobre a constituição do usufruto sobre o imóvel oferecido, nomeará o juiz, em decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), perito para avaliar os frutos e rendimentos e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida e, ato contínuo, ordenará a expedição da carta para a devida inscrição no assento imobiliário, a qual deverá conter, obrigatoriamente, além dos requisitos para o ato registral, previstos no art. 176, III, 2 a 5, da Lei 6.015/1973, as cópias do laudo de avaliação, o prazo de existência do mesmo usufruto, ou seja, o tempo necessário para que a dívida seja saldada, a demonstrar que citado usufruto é temporário. Extinta a dívida, extinto estará referido gravame.
(…)
Ao nosso juízo, não só a carta de usufruto se constitui em título hábil a ingressar no assento imobiliário, podendo ser substituída por Mandado ou Certidão do Escrivão, desde que reunidos os requisitos acima especificados (por interpretação conjuntiva dos arts. 239 e 221, IV da Lei 6.015/1973).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 114).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB Responde