João Clair Silveira*
A preocupação com o princÃpio basilar da dignidade humana, em relação à igualdade, à cidadania e à dignidade de todos os indivÃduos, surgiu com a promulgação da Carta Magna Brasileira de 1988, no sentido de se construir uma sociedade mais fraterna, pluralista e sem preconceitos. Porém, quando o assunto é opção sexual de cada indivÃduo e se trata de direitos dos homossexuais, parece que esses princÃpios, muitas vezes, não são observados ou podem ser relativizados não tendo a mesma defesa quando não relativo a este grupo de pessoas. Isso ocorre com direitos civis do casamento no ramo do Direito de FamÃlia.
Um dos motivos da existência do Estado é de promover o bem-estar e o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. É importante ressaltar que o cumprimento dos princÃpios constitucionais é a base de uma sociedade organizada; e o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir. Por ser uma questão de fórum Ãntimo, com escopo de constituir famÃlia, a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.
A Constituição Federal de 1988 trata como entidade familiar a união estável, afastando interpretações restritivas quanto à constituição das famÃlias no direito brasileiro. Deve, assim, o Estado-Juiz seguir a orientação do princÃpio da dignidade da pessoa humana, erradicando as desigualdades entre as espécies de famÃlias e facilitando a consolidação familiar, por meio da conversão da união estável em casamento, independentemente do sexo dos nubentes.
Cabe salientar que, em razão de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), o Poder Judiciário, por sua mais alta corte, reconheceu a união estável dos casais formados por pessoas do mesmo sexo, abrindo caminho à hipótese da conversão dessas uniões estáveis em casamento. Temos que ter bem claro que o artigo 3º, inciso IV, da CF proÃbe qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuÃdo ou discriminado em função de sua preferência sexual. Aliás, a opção sexual das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualdade jurÃdica e, dentro deste contexto, qualquer depreciação da união estável homoafetiva deve ser afastada.
Sendo assim, entendemos ser juridicamente possÃvel que os casais formados por pessoas do mesmo sexo busquem a conversão da união estável em casamento por meio de processo para habilitação judicial.  Há fundamentação jurÃdica no paÃs que, agregada à decisão do STF do ano passado, aponta o caminho da pacificação de conflitos existentes na sociedade, sendo esta uma das funções precÃpuas do Poder Judiciário.
*João Clair Silveira, é advogado especializado em direito do trabalho e de famÃlia. Email:[email protected]. Site: http://drjoaocailrsilveira.blogspot.com.br/
Fonte: Congresso em foco
Foto: Caixa Pretta