Entraves burocráticos não podem impedir um candidato de obter a pontuação relativa a tÃtulos em concurso público, desde que ele demonstre ter concluÃdo o curso em data anterior à quela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que determinou que fosse incluÃda na nota de um candidato a pontuação referente à conclusão de curso de mestrado.
“A jurisprudência desta corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma, para fins de comprovação referente à prova de tÃtulos em concurso público, e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao tÃtulo desde que demonstre ter concluÃdo o curso em data anterior à quela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação”, explicou o relator, ministro Humberto Martins.
No caso, um candidato aprovado para o cargo de professor forneceu apenas cópia da capa da dissertação de mestrado. A comprovação de tÃtulo foi desconsiderada pela comissão do concurso, que exigia a cópia do diploma de mestre. Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo, com apresentação de certidão da Universidade Federal da ParaÃba (UFPB) atestando que o candidato concluiu o programa de mestrado (a aprovação de sua dissertação havia sido homologada), mas o documento também foi rejeitado como tÃtulo.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o caso, deferiu o pedido do candidato. Segundo o acórdão, “a certidão de conclusão de mestrado emitida pela UFPB goza do mesmo valor conferido ao diploma de mestre, não sendo razoável rejeitar o referido documento como tÃtulo, em face de seu notório valor probante quanto à efetiva conclusão do mestrado”.
Quanto ao fato de a certidão não ter sido apresentada no prazo estipulado pelo edital, mas apenas no requerimento administrativo, o TRF-5 entendeu que isso “não retira a sua eficácia para o fim pretendido, tendo em vista que ela atesta a conclusão da pós-graduação em data anterior à própria prova de tÃtulos”. (REsp 1.426.414) Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur