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CGJ diz que intimação de advogado em cartório evita a repetição do ato por nota de foro
Advogado deve ter tomado ciência em cartório do teor de despacho, de sentença ou de outro ato processual

A Corregedoria Geral de Justiça disciplinou que, uma vez o advogado tendo tomado ciência em cartório do teor de despacho, de sentença ou de outro ato processual, fica dispensada a repetição de sua intimação, para o mesmo fim, por meio de nota de foro. Um provimento específico sobre a matéria foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 1º de agosto.

O ato normativo determina aos servidores dos cartórios de todas as unidades judiciárias do Estado da Paraíba que, na situação em que o advogado ocorra de ter acesso ao processo em cartório, no qual se acha ele habilitado, seja esse profissional cientificado de que a partir de então fica ele intimado do novo ato realizado no processo, estando com isso dispensada a sua intimação por nota de foro.

“Prevê o artigo 238, do Código de Processo Civil, que as intimações poderão ser feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, se presentes em cartório, diretamente pelo técnico ou analista judiciário”.

Acontece na prática forense de muitos advogados irem ao cartório, consultam o processo, têm ciência do teor de despacho, de sentença ou de outro ato processual lançado, e ainda assim ficam aguardando sua intimação formal através de nota de foro.

Com o ato normativo ora editado pela Corregedoria Geral de Justiça esse costume acaba. O servidor do cartório está obrigado a já cientificar e lavrar a certidão de que o advogado a partir de então ficou ciente do ato processual lançado, com o que produzirá os seus efeitos legais.

“Mesmo que o advogado se recuse a apor o seu ciente no processo, ainda assim a certidão será lavrada dando conta de que a sua intimação foi formalizada em cartório, com o que produzirá, da mesma forma, os efeitos legais decorrentes, porquanto ser o servidor detentor de fé de ofício”, explicou o juiz corregedor auxiliar, Carlos Sarmento.

A iniciativa da Corregedoria de Justiça visa a dar também celeridade processual e aperfeiçoar o fluxo interno dos serviços. “Além da segurança jurídica que o ato normativo traduz aos servidores dos cartórios, acreditamos que vamos ganhar com a agilidade na prestação jurisdicional, já que, em alguns casos, diante até mesmo da grande demanda de processos, ocorre uma certa demora na publicação das notas de foro”, comentou Carlos Sarmento.

Fonte: Fernando Patriota – TJPB