A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, arquivou o pedido de providências (0001986-57.2016.2.00.0000) ingressado por Walter Costa a fim suspender a indicação de interino, por parte do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), para responder pelos Serviços de Registro de Imóveis do Segundo Ofício da Capital/PA Cartório Walter Costa.
Na decisão do dia 23 de maio de 2016, a ministra relatou que o requerente solicitou, liminarmente, a suspensão da indicação e, no mérito, a admissão de seu retorno ao cartório ou, alternativamente, que seja designado o substituto mais antigo para responder pela serventia. De acordo com a decisão, a liminar pleiteada foi indeferida.
Segundo o relatório, a presidência do TJPA e a Corregedoria de Justiça da Região da Metropolitana de Belém foram oficiadas para se manifestarem acerca dos fatos alegados no pedido, em especial quanto à designação de Luziel Henderson Guedes de Oliveira para responder interinamente pela serventia, conforme decisão anterior da presidência do TJPA.
Em resposta, o TJPA considerou a prática de gravíssima infração administrativa por parte do requerente, cuja pena foi a perda da delegação, com a consequente designação de Luziel Guedes para responder até o provimento por concurso público. O TJPA registrou que a pretensão de Walter Costa para designação do substituto mais antigo, Maria de Belém Costa da Fonseca, não deveria “prosperar”, já que é irmã do requerente e não seria bacharel em Direito, o que a impossibilitaria de exercer as atribuições da referida serventia extrajudicial.
Na decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode permitir que a regra que envolve os substitutos seja aplicada de modo a gerar distorções. “Isto porque, no presente caso, apesar da punição aplicada, caso a substituta venha a assumir a serventia, haverá a continuidade do requerente na atividade, tendo em vista o grau de parentesco existente entre eles”, alegou.
A corregedora nacional de Justiça acrescentou que “permitir a ocorrência de situações como essa refletiria diretamente na efetividade da ação censora da Corregedoria local, inviabilizando suas atividades e regularização da serventia”, completou.
Além disso, em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou ainda que o artigo 14 da Lei 8.935/94 determina que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende, entre outros requisitos, de diploma de bacharel em Direito. “Assim, com a extinção da delegação, é possível a nomeação de terceiro em detrimento do substituto mais antigo para responder pela serventia”, declarou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará