Foi publicada, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do dia 2 de julho de 2014, Recomendação nº 14, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI).
O texto orienta as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados que, na regulamentação ou na autorização de adoção de sistemas de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, adotem parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação do SREI. O sistema foi elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos (LSI–TEC), em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011.
A recomendação determina, ainda, que as Corregedorias de Justiça dos Estados e as associações de classe dos oficiais de Registro de Imóveis divulguem ofÃcio para conhecimento.
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Recomendação Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ n° 14, de 02.07.2014 – D.J.E.: 07.07.2014
Dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercÃcio, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103–B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103–B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir atos normativos e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8 o , X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, ao institucionalizar no seu âmbito o Fórum de Assuntos Fundiários, por meio da Resolução n° 110/10, atribuiu–lhe “o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o monitoramento cia atividade dos cartórios de registro de imóveis de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano, inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para assegurar a segurança jurÃdica” (art. 2º , IV);
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.977, de 2009, que prevê a instituição do sistema de registro eletrônico para os serviços de registros públicos;
CONSIDERANDO a apresentação e a autorização para divulgação, efetuadas pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI–TEC, do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI, elaborado em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011 (procedimento n° 342891, fls. 218/268, 288/1512 e 1701);
CONSIDERANDO o parecer favorável à divulgação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI, emitido pela Assessoria JurÃdica do Conselho Nacional de Justiça, assim como a expressa autorização para essa divulgação formulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (procedimento n° 342891, fls. 1689/1692–v, 1694 e 1709);
CONSIDERANDO que a divulgação, em sÃtio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça ou por outro modo, do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI–TEC em cumprimento ao contraio CNJ n° 01/2011, já foi objeto de deliberação pela E. Presidência do Conselho Nacional de Justiça (procedimento n° 342891, fls. 218/268, 288/1512, 1701 e 1709);
CONSIDERANDO que a adoção de sistema de registro eletrônico uniforme contribuirá para o aperfeiçoamento da prestação do serviço de registro de imóveis em âmbito nacional, imprimindo maior segurança e celeridade, especialmente em prol da população;
RESOLVE:
Art. 1° Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S–REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI–TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011.
Art. 2° Determinar a expedição de ofÃcio à s Corregedorias Gerais da Justiça e à s Associações de Classe dos Oficiais de Registro de Imóveis, para ciência e divulgação.
BrasÃlia – DF, 02 de julho de 2014.
CONSELHEIRO GUILHERME CALMON
Corregedor Nacional de Justiça, em exercÃcio.
Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.J.E.– CNJ de 07.07.2014.