O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou o edital expedido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para prorrogar o prazo de apresentação dos documentos pelos candidatos aprovados nas provas escritas e práticas para provimento nos cartórios de notas e registros daquele Estado. A decisão foi proferida por unanimidade, durante a 177ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (22/10). Prevaleceu o entendimento do conselheiro Emmanoel Campelo, relator do caso. Na avaliação dele, a comissão designada pela corte catarinense para conduzir o certame infringiu o princípio da impessoalidade, ao convocar nominalmente os concorrentes que ainda não haviam entregado os documentos exigidos.
A anulação do concurso foi solicitada por um cidadão por meio do Pedido de Providências 0004911-31.2013.2.00.0000. A seleção para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro de Santa Catarina foi regulada pelo TJSC através do Edital nº 176/2012. No entanto, segundo o requerente, a comissão do concurso violou as regras previstas nesse ato normativo, assim também como os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao tomar seguidas decisões que prorrogaram o prazo para os candidatos, aprovados na prova escrita e prática, apresentarem os documentos necessários para assegurar a participação no certame.
O período previsto no Edital nº 176 para os candidatos entregarem os documentos exigidos era de 15 dias. “As regras do concurso conferiram à comissão organizadora a discricionariedade para prorrogar o prazo de apresentação ou comprovação dos requisitos para a inscrição definitiva no concurso. Com base nessa disposição, a comissão do concurso promoveu duas prorrogações desse prazo. Uma primeira vez a partir de pedido administrativo de interessado, expresso no Edital nº 43/2013, estendendo-o aos demais. Uma segunda vez, por ato de ofício da comissão, expresso no Edital nº 68/2013”, explicou o conselheiro, destacando ser esse último ato o questionado no pedido de providências.
Na avaliação dele, somente a primeira prorrogação ocorreu de acordo com as regras do edital. “Vislumbro violação das regras isonômicas na segunda convocação, mesmo porque nela segue lista nominal dos candidatos em situação irregular, caracterizando uma especial deferência, inadmissível em concurso público. Parece-me, então, ter sido violada a regra da impessoalidade, na designação nominal daqueles chamados a regularizar a situação, como se a eles fosse dada uma oportunidade extraordinária, o que seria impensável no certame impessoal e objetivo que o tribunal realiza, para a melhor composição dos serviços delegados de notas e registros do Estado de Santa Catarina”, alegou Campelo.
Nesse sentido, o conselheiro votou pela anulação do Edital nº 68. “Concluo que, apesar da autorização do edital e da omissão na resolução do CNJ, não poderia o tribunal ter concedido o segundo prazo para a lista nominal de candidatos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim anular o Edital nº 68/2013, de convocação de candidatos para apresentação de documentos”, decidiu.
Fonte: CNJ