Com o novo Código de Normas dos cartórios, partir deste ano os cidadãos de Minas Gerais estarão livres de vários problemas que ocorriam com a falta de sintonia dos oficiais e notários sobre a aplicação das leis, pois era comum eles terem entendimentos diferentes sobre vários dispositivos legais. A falta de padronização dos procedimentos nos cartórios gerava perda de tempo e milhares de processos judiciais de dúvida, que diante da demora, acarretavam aborrecimentos e prejuízos para os negócios.
SEMINÁRIO NA OAB-MG DIA 20/2
A Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG e o Instituto de Direito Notarial e Registral – IDNR realizarão, no dia 20 deste mês, na sede da OAB, em Belo Horizonte, o seminário “As novas regras para os serviços notariais e registrais de Minas Gerais”, onde serão debatidas as normas inseridas pelo provimento n° 260/2013/CGJMG, que instituiu o Código de Normas para cartórios do Estado. O seminário vai acontecer no auditório da OAB, na rua Albita, 250, Cruzeiro, e as inscrições podem ser feitas pelo site www.idnr.com.br. Mais informações:(31) 3568-2489, ou pelo e-mail [email protected].
Como colunista do Pampulha e advogado com atuação no mercado imobiliário, fui convidado pelo presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB Federal, Gilberto Netto, para participar como debatedor no evento, sendo que muitas novidades ajudarão a regularizar os condomínios e a compra e venda de imóveis, além de agilizar várias transações.
Dentre elas destaco a redução de 50% da demora na prestação dos serviços à população, pois o prazo para exame, qualificação e devolução dos títulos com as exigências ao apresentante será de no máximo 15 dias, e o prazo para registro do título não poderá ultrapassar 30 dias. Salvo os títulos que possuem prazos especiais para qualificação e registro, como é o caso das cédulas de crédito comercial, que é de três dias úteis.
MAIOR CELERIDADE E MENOS BUROCRACIA
Para a advogada especializada em Direito Notarial, Daniela Bolivar Chagas, “foi um grande avanço para os usuários dos serviços prestados pelos tabeliães e oficiais, a padronização da documentação a ser exigida para os registros dos títulos e a uniformização dos atos praticados nas serventias. Destacam-se algumas mudanças: no cancelamento de hipoteca convencional vencida e não prorrogada, também poderá ser feito a requerimento do interessado, desde que este declare inexistir ações ou execuções relacionadas à hipoteca, mediante apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca da situação do imóvel”.
As cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade passam ser canceladas em razão da alienação do imóvel, sendo que, antes do Código, alguns oficiais entendiam que o cancelamento somente poderia ser feito pelo instituidor das cláusulas ou judicialmente. Outra novidade é a possibilidade do registro da escritura pública de união estável e averbação na matrícula do imóvel quando contiverem pactos patrimoniais, inclusive escrituras de pessoas do mesmo sexo. Há ainda várias novidades que representam redução dos custos para a população, sendo importante compreendê-las para obter os benefícios. Muitos negócios são inviabilizados pela demora ou falta de conhecimento dos procedimentos que podem levar à solução adequada.
Fonte: O Tempo