A aposentada Olinda da Cruz Vieira, de 106 anos, vai receber a diferença da aposentadoria do companheiro Geraldo Alves de Morais, graças a uma determinação do juiz Éder Jorge, da 2ª Vara CÃvel, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Trindade.
Mesmo sem o CPF de Geraldo e habilitação formal nos autos, motivo que retardou a concessão do benefÃcio, Éder Jorge não hesitou em assegurar à idosa o direito ao complemento previdenciário. Diante da situação frágil de Olinda, que tem idade avançada e está atualmente hospitalizada após a morte do marido, ele mandou expedir, com urgência, Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa a quantia devida a Geraldo em nome da sua herdeira.
Para o pagamento da RPV, o magistrado indicou o encaminhamento de tal procedimento ao Tribunal Regional Federal (TRF-1), destacando a urgência do caso. “Causou-me comoção ao constatar que Olinda, companheira de um dos autores já falecido, conta com 106 anos e que seu estado de saúde é delicado. Por isso autorizei a expedição de RPV, mesmo sem a habilitação formal dos herdeiros nos autos, já que com a idade avançada cada minuto é precioso na efetivação da prestação jurisdicional”, frisou.
Olinda tornou-se automaticamente herdeira do marido após sua morte. Ele fazia parte de um grupo de 869 pessoas que movem uma longa ação ordinária de cobrança de complementação de benefÃcio previdenciário desde 1991. A luta de Geraldo, que durou 23 anos, passa a ser agora revertida em favor da companheira. Juntamente com outros autores, ele pleiteou a revisão dos benefÃcios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal (CF) de 1988, a fim de que não tenham valor inferior ao salário mÃnimo, além do pagamento das gratificações natalinas (décimo terceiro) relativas aos anos de 1988, 1989 e 1990. Antes da promulgação da CF, os trabalhadores rurais recebiam metade do salário mÃnimo, prática vedada pelo novo texto constitucional.
Em decisão recente, Éder Jorge já havia garantido a trabalhadora rural Geralda Benedita de Morais, de 107 anos, o direito de receber a diferença pela aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois da batalha judicial, iniciada em 1991. Ao observar que em relação a Geralda e a outro aposentado, Manoel Machado Miranda, não havia como expedir os alvarás para pagamento, uma vez que não constava dos autos ofÃcio comunicando o depósito de RPV, tampouco indicando a respectiva conta judicial, o magistrado determinou a expedição de ofÃcio urgente ao TRF-1. No documento, ele chamou a atenção para a idade de Geralda e solicitou informações ao órgão sobre o depósito em seu nome dela e no de Manoel Machado.
Fonte: TJGO