A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) instaurou no último dia 24 de junho, Procedimento de Controle Administrativo (PCA) perante o CNJ requerendo que todos os cartórios atingidos por eventual decisão de procedência da ADI 4.851 sejam imediatamente levados a concurso na condição de sub judice. A associação já havia requerido ingresso como amicus curiae nos autos da ação de controle de constitucionalidade que corre perante o Supremo.
O CASO. A ADI foi proposta pelo Procurador Geral da República contra o chamado “direito de opção” franqueado pela Lei Estadual nº 12.352. A ANDECC havia, na época dirigido petição ao PGR exigindo a atuação do MPU contra o chamado “golpe da opção” que entregou diversos cartórios rentáveis a servidores que não haviam feito concurso público para o exercício da delegação privada. A provocação da ANDECC se converteu na atuação do PGR que agora questiona, no STF, a constitucionalidade do dispositivo proposto pela lei baiana.
O EDITAL CONJUNTO Nº CGJ/CCI–004/2013-GSEC, expedido pelo TJBA, não contemplou todas as serventias extrajudiciais que devem ser ofertadas no iminente certame excluindo aquelas tocadas pelo chamado “direito de opção” (ou “direito de migração”). Resta claro, assim, que o TJBA pretende subtrair da disputa dezenas de serventias rentáveis que deveriam ser ofertadas à livre concorrência.
Em sua intervenção a ANDECC requereu em sede liminar:
(i) a intimação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia – CGJ/BA e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia – CCI/BA para que prestem informações no prazo excepcional de 24h (vinte e quatro horas).
(ii) prestadas as informações e confirmada a iminência da deflagração do certame, seja determinada a inclusão, na Relação Geral Permanente de Vacância, de todas as serventias extrajudiciais que foram objeto de “opção de migração” por servidores públicos, cujo amparo legal encontra-se “sub judice” na ADI 4.851/BA, de modo que as mesmas sejam ofertas no iminente Concurso Público para ingresso das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros do Estado da Bahia, com a ressalva “sub judice”; sendo que tais unidades “sub judice” não serão objeto de outorga da delegação até que decidido, com trânsito em julgado, o litígio relativo a cada serventia, na ação que lhe for relativa no Eg. Supremo Tribunal Federal, e que sua escolha ocorrerá sob conta e risco do candidato.
NO MÉRITO, VINDICOU:
(i) ratificação da liminar concedida.
(ii) determinação para inclusão na Relação Geral Permanente de Vacância, em definitivo, de todas as serventias extrajudiciais que foram objeto de “opção de migração” por servidores públicos, cujo amparo legal encontra-se “sub judice” na ADI 4.851/BA, de modo que as mesmas sejam ofertas no Concurso Público para ingresso das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros do Estado da Bahia, com a ressalva “sub judice”.
Fonte: Andecc