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TJ MT edital anulado

O concurso público para outorga de delegações de notas e registro do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso, iniciado em março de 2024, sofreu alterações significativas. Inicialmente, o cronograma do certame foi adiado devido a conflitos com o Concurso Nacional Unificado e, posteriormente, em razão de modificações na lista de serventias vagas. Algumas serventias passaram de provimento para remoção, e vice-versa, após a publicação do edital.

Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veda a inclusão de novas serventias após a publicação do edital, o que levou à constatação de irregularidades. Em vista disso, a Comissão Examinadora deliberou pela anulação do Edital n. 01-TJMT Notários, com a decisão de reiniciar o certame com base na lista atualizada de serventias vagas.

Essa medida visa garantir a legalidade e a lisura do processo seletivo, evitando que o concurso seja comprometido. Um novo edital será publicado em breve, corrigindo os vícios identificados.

Confira abaixo a decisão do Tribunal de Justiça pela anulação do Edital


Processo CIA n. 0059783-08.2021.8.11.0000

Trata-se dos autos do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, deflagrado por meio do Edital n. 1-TJMT Notários, publicado em 27 de março de 2024.

Embora o início da execução do cronograma estivesse previsto, o período de inscrições do certame foi adiado por força do Edital TJMT/DGP n. 8, de 11 de junho de 2024, em razão da data de realização das provas do Concurso Nacional Unificado e da consequente necessidade de alteração do cronograma, bem como em decorrência da decisão exarada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do CIA n. 0022621-71.2024.8.11.0000.

Pois bem.

O Princípio da Autotutela, que constitui uma das prerrogativas da Administração Pública, estabelece que o Ente possui o poder/dever de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando aqueles inconvenientes ou inoportunos. É o que ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra Direito Administrativo, nos seguintes termos:

“Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular ou convalidar os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.”
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 210)

Do mesmo modo, a Súmula n. 346 do STF prevê que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Em idêntico sentido, a Súmula n. 473 do mesmo Tribunal complementa que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, diante de qualquer ilegalidade, a Administração deve tomar providências com vistas a extirpar o ato tido como irregular.

In casu, o Edital de abertura n. 01-TJMT Notários foi confeccionado com base no Edital TJMT/CGJ n. 9, de 9 de dezembro de 2023, o qual previa a lista geral das serventias vagas.

Na sequência, após a publicação do edital de abertura do certame, a Corregedoria-Geral da Justiça retificou o Edital TJMT/CGJ n. 9/2023 por meio do Edital TJMT-CGJ n. 2, de 18 de junho de 2024, alterando a lista geral de vacância das serventias do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, oportunidade em que foram incluídas novas serventias, algumas delas sub judice, o que refletiu de forma relevante no certame, sobretudo porque ocasionou a alteração da modalidade de ingresso de algumas serventias que eram de provimento e passaram a ser de remoção, e outras originalmente de remoção passaram a ser de provimento. Esse fato ocorreu após a realização da solenidade de sorteio das serventias destinadas aos candidatos cotistas, o que impactou, inclusive, os percentuais de vagas reservadas estabelecidos em lei.

Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça veda expressamente a inclusão de serventias vagas após a publicação do edital, nos termos do art. 11 da Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, in verbis:

“Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital (art. 11).”

Nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVENTIAS QUE VAGARAM APÓS A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO PARA OFERTA NO CERTAME EM ANDAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 81 CNJ. CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. (…)
  2. A delegação concedida e não aperfeiçoada em razão da ausência de investidura ou da não entrada em exercício do pretenso titular não perfectibiliza a delegação da outorga (Precedentes CNJ).
  3. Cartório Extrajudicial cuja vacância ocorre após a publicação de edital que inaugura o concurso público não pode ser reofertado em sessões de escolhas subsequentes, por expressa vedação contida no art. 11 da Resolução CNJ n. 81/2009. (…)

(CNJ – PCA: 0008381-94.2018.2.00.0000, Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2019)

Na hipótese, uma das modificações promovidas pelo Edital TJMT-CGJ n. 2/2024 foi a inclusão do Cartório de Paz e Notas do Município de Bom Jesus do Araguaia, vago em 1º de abril de 2024, portanto após a publicação do edital de abertura, que se deu em 27 de março de 2024, o que é expressamente vedado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Diante da constatação dos fatos acima, foi convocada reunião da Comissão Examinadora do Concurso do Foro Extrajudicial, realizada em 17 de julho de 2024, na qual houve deliberação pela anulação do Edital n. 01-TJMT Notários e publicação de novo edital, reiniciando-se o certame com base na nova lista de serventias vagas elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Assim, imperiosa a correção dos vícios apontados, sob pena de macular integralmente o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso.

Por todo o exposto, tendo em vista as circunstâncias relatadas e em consonância com a deliberação da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, torno nulo o Edital n. 1-TJMT Notários e demais atos subsequentes.

Expeça-se o edital.
Cumpra-se, com urgência.

Cuiabá, 6 de setembro de 2024.

(documento assinado digitalmente)
Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente da Comissão do Concurso