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Concurso para cartório:

Permitam-me fazer uma síntese apressada do histórico do acesso às delegações.O princípio do concurso público está positivado no Brasil desde o Império. Consoante o ilustre estudioso desembargador Marcelo Guimaraes Rodrigues, do TJMG, citando o registrador Sérgio Jacomino, o imperador, em 1885, por intermédio do seu ministro Francisco Maria Sodré Pereira, regulamentou por decreto o concurso público para notários e registradores, providência que era de toda salutar (Decreto 9.420, de 28 de abril de 1885, art. 1). Tal exigência foi ainda reiterada pela princesa regente pouco após, em 14 de julho de 1887, pelo Decreto 3.322, em providência que honrou sua postura de estadista. E aduz, ainda, o desembargador: \\\\\\\”O Brasil é mesmo um país curioso. A exigência do concurso público surgiu em pleno Império, mas por uma dessas ironias que permeiam a peculiar história brasileira foi justamente na República que a mais democrática modalidade de ingresso em atividade de natureza pública foi deixada de lado e somente restabelecida no ordenamento jurídico em vigor (Constituição da República de 1988), notadamente a partir da Lei 8.935, de 1994, que regulamentou o dispositivo constitucional.\\\\\\\” Mas anoto que, em 1982, por meio de uma emenda constitucional à CF de 67/69, efetivou-se substitutos à frente dos cartórios. Nada obstante, em um primeiro momento, afilhados políticos continuaram sendo agraciados com cartórios, por meio de portarias de juízes, ou decretos de governadores. Depois, sob o espírito de uma Constituição Federal moderna, que estabeleceu que o acesso aos cargos e funções públicas deve cingir-se ao principio do concurso público, tanto no art. 37 quanto no microssistema do art. 236, no caso das serventias extrajudiciais, foi modificada a Lei 8.935/94, numa tentativa de albergar, como dito por um Ministro do STF, interesses de grandes “cartorários”.Felizmente, em 2009, o Conselho Nacional de Justiça exarou a Resolução nº 81, padronizando os concursos em todo o Brasil. Os termos desta resolução e de seu respectivoo anexo (minuta de edital), conforme decisões do Pleno daquele conselho, vinculam todos os tribunais estaduais. Portanto, a ordem é outra, os tempos são outros. Descabe, absolutamente, iniciativas tendentes a manter concurso somente de títulos (um símbolo da velha ordem) para remoção ou quaisquer outras, contrariamente ao princípio do concurso público, conforme decisão histórica do STF em dezembro de 2010, Relatora a Senhora Ministra Ellen Gracie.Trata-se do julgamento do Mandado de Segurança n. 28.279, no qual o Plenário do STF, em 16.12.2010, erradicou de vez qualquer fio de esperança de manutenção da imoral burla ao concurso público para acesso às funções notariais e registrais; deu, portanto, um “freio de arrumação” em tentativas nada legítimas de lesionar o princípio do concurso público. Em brilhante voto, a relatora Min. Ellen Gracie afirmou que não há mais espaço para ?feudos? neste meio e que é hora de afirmação da nossa Constituição republicana respeitando-se a confiança nela depositada por milhões de estudantes de todo o Brasil que, em legítima busca de seus objetivos, colocam-se perante livros a estudar para atingirem a qualificação necessária a acessar funções públicas em nosso país. Segundo noticia o sítio eletrôncio de conhecida associação de concursandos, o julgamento pode ser visto e ouvido em seu inteiro teor no youtube (início do voto da Em. Ministra Ellen Gracie aos 31min40seg; http://www.youtube.com/watch?v=ExZu7RDnBPs).O programa ?Síntese? do canal Tv Justiça também comentou o julgamento. veja no link: http://www.youtube.com/watch?v=w6Y0mAUJhioConforme decisão proferida no dia seguinte pelo Min. Joaquim Barbosa (MS n. 28.280), a tese da decadência administrativa para fundamentar a ?usucapião de cartórios? era a última a ser analisada pelo STF em relação à obrigatoriedade do concurso público na seara cartorial.Contudo, ainda tramita, inadvertidamente, no Congresso Nacional, proposta de emenda constitucional tendente a efetivar interinos à frente das delegações dos serviços extrajudiciais.por: Lafaiete Luiz