O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, no dia 1º de dezembro, durante a 22ª Sessão Extraordinária, seis processos envolvendo concursos públicos para cartórios organizados pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Espírito Santo (TJES) e Amapá (TJAP). Os processos tratavam de reconhecimento de títulos para efeito de pontuação, definição do número de vagas para portadores de necessidades especiais, concentração de serviços em um cartório e escolha de serventias pelos candidatos mais bem classificados em um dos certames.
O CNJ confirmou a determinação ao TJDFT para que corrija o edital do concurso para Notários e Oficiais de Registro publicado em 20 de dezembro de 2013, conforme liminar já concedida pela conselheira Luiza Frischeisen e ratificada pelo Plenário. A alteração aprovada desde a liminar, agora confirmada no julgamento do mérito, determina a adaptação do critério de comprovação do exercício da advocacia previsto no edital ao que é exigido pelo Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Antes da concessão da liminar, os candidatos precisavam demonstrar recolhimentos previdenciários e declaração dos contratantes ou beneficiários para provar que haviam exercido a advocacia.
Em outro processo referente ao mesmo concurso, o Plenário julgou improcedente o pedido para suspender a reserva de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais (PNEs), prevista no edital. O Conselho examinou o mérito da questão e, assim como no processo anterior, confirmou a determinação expressa na liminar ratificada no julgamento. No relatório da conselheira Luiza Frischeisen, foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio CNJ em que a reserva de vagas para PNEs é considerada obrigatória em concursos públicos para selecionar os responsáveis por cartórios de notas e registros.
A relatora lembrou também que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e que o concurso em questão reservou 16% das vagas a PNEs, o que se enquadra à Resolução do CNJ que regulamenta o tema (Resolução n. 81, de 2009).
Em outro processo em que se questionava o número de candidatos convocados para as provas escrita e prática do mesmo certame, o Plenário seguiu o voto da relatora, conselheira Luiza Frischeisen, ao confirmar a determinação ao TJDFT para convocação de todos os candidatos, de acordo com a liminar publicada em julho passado e ratificada pelo CNJ. A decisão do conselheiro Saulo Bahia determinou a recontagem dos candidatos convocados, devido a erro na contagem realizada inicialmente pelo TJDFT, que não levou em conta a vaga destinada a portadores de necessidades especiais no cálculo.
O Conselho decidiu também negar provimento ao autor do Processo de Controle Administrativo 0004008-59.2014.2.00.0000, que demandava a manutenção dos serviços de registros de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas no Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano/ES, administrado pelo requerente. O Plenário do Conselho entendeu, conforme relatado pela conselheira Luiza Frischeisen, não caber ao CNJ controlar a constitucionalidade da chamada “desanexação” dos serviços desejada pelo requerente, que tentava impedir que eles fossem oferecidos no concurso público em andamento, promovido pelo TJES.
Consulta
O Plenário negou provimento ao pedido de um cidadão que demandava ter reconhecido o tempo em que foi auditor fiscal no Amazonas na contagem de títulos do concurso público em que concorre a uma vaga para cartório. A relatora do processo, conselheira Maria Cristina Peduzzi, lembrou que só é pontuado em uma prova de títulos o “exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”, o que não era o caso do requerente, que afirma atuar como auditor fiscal desde 2006.
O Conselho decidiu ainda pela improcedência dos pedidos formulados no procedimento em que o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) pleiteava invalidar a decisão da presidência da Corte em relação à escolha das serventias vagas oferecidas em concurso público do TJAP. Em função da desistência de alguns dos candidatos mais bem classificados no certame, o TJAP permitiu aos candidatos classificados imediatamente após os desistentes, mesmo já investidos em outras serventias, escolher novamente entre as unidades abertas pelos candidatos que renunciaram aos cargos. O requerente defendia que deveriam ser convocados os candidatos remanescentes na lista de classificação.
O Plenário seguiu o relatório do conselheiro Fabiano Silveira, que entendeu regular a atuação administrativa do TJAP em assegurar aos candidatos mais bem classificados a escolha de serventias em tese mais atrativas. Desse modo, o relator não verificou necessidade de “intervenção do Conselho”, por falta de “afronta à legalidade ou às normas do edital do concurso público”.
Todas os processos foram julgados por unanimidade. Em dois dos processos (Procedimento de Controle Administrativo 0001449-32.2014.2.00.0000 e Pedido de Providências 0004860-83.2014.2.00.0000), a conselheira Ana Maria Amarante se declarou impedida de votar. Nos outros quatro processos citados na matéria, a conselheira declarou suspeição.
Item 85 – Procedimento de Controle Administrativo 0001449-32.2014.2.00.0000
Item 86 – Procedimento de Controle Administrativo 0001463-16.2014.2.00.0000
Item 87 – Procedimento de Controle Administrativo 0004008-59.2014.2.00.0000
Item 88 – Procedimento de Controle Administrativo 0001841-69.2014.2.00.0000
Item 89 – Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0006700-02.2012.2.00.0000
Item 131 – Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0004860-83.2014.2.00.0000
Fonte: Agência CNJ de Notícias