Em decisão liminar, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen ampliou as formas de comprovação do exercício da advocacia para os candidatos ao concurso para notários e oficiais de registro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A decisão, proferida no dia 31 de março, determina que, além da hipótese de comprovação de exercício da advocacia prevista no Edital n. 1/2013, seja permitida também a forma expressa no artigo 5º do Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para comprovar o exercício da advocacia, o edital do concurso exige a demonstração do recolhimento previdenciário e uma declaração do contratante ou beneficiário do serviço prestado. As exigências, segundo um dos candidatos ao concurso, violaria o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) e o Regulamento Geral da OAB.
De acordo com o candidato, autor de um pedido de abertura de Procedimento de Controle Administrativo questionando o edital, o artigo 5º do Estatuto da Advocacia diz que a comprovação do exercício da advocacia pelo profissional liberal deve ser feita por meio de “certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais”, “cópia autenticada de atos privativos” ou “certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.
Em sua decisão, a conselheira afirma que o edital impugnado previu hipótese diversa de exercício da advocacia do que a estabelecida no regulamento da profissão. “Desse modo, considerando tratar-se de comprovação de atividade de advocacia que o próprio Regulamento da Lei n. 8.906/1994 prevê, necessária a retificação do certame de modo a dispor sobre tais hipóteses de caracterização do exercício da advocacia”, afirma a conselheira.
A liminar terá validade até que o Plenário do Conselho se manifeste sobre a decisão da relatora, na sessão do dia 8 de abril. O Plenário pode manter ou não a medida.
Fonte: Tatiane Freire – Agência CNJ de Notícias