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Direito de opção no Paraná
ANDECC recorre a CNJ contra desvirtuamento de direito de opção

A ANDECC recorreu ao CNJ contra o direito de opção deferido ao Tabelião de Protesto da Comarca do Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Em primeiro de agosto de 2013, o Conselheiro Emmanoel Campelo, DEFERIU o pedido de liminar requestada pela ANDECC para suspender os efeitos da remoção até o final do julgamento do processo. O Conselheiro determinou, ainda, que o cartório recém criado seja provido interinamente até uma decisão de mérito.

ENTENDA O CASO. O direito de opção, previsto na Lei 8.935/94, é deferido aos titulares de serventias desmembradas. No caso concreto, em um inusitado e inesperado desvirtuamento desse instituto, o direito de opção foi equivocamente deferido a titular de serventia diversa, absolutamente estranha ao processo de desmembramento.
Confira a decisão liminar:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004168-21.2013.2.00.0000
Requerente: Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cartórios – AndeccRequerido: Tribunal de Justiça do Estado do ParanáAdvogado(s): DF022098 – Marconi Miranda Vieira (REQUERENTE)
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de procedimento proposto pela Andecc, com pedido de liminar, pretendendo controle de ato do TJPR que, na criação do Cartório de Registro de Imóveis do município do Pontal do Paraná, teria dado direito de opção ao titular do Tabelionato de Protesto de Títulos da mesma comarca, quando deveria ter sido dada opção de remoção apenas para o titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca da Matinhos, cuja serventia foi desmembrada com a criação do Cartório na nova comarca de Pontal do Paraná.
Sustentando que a decisão do tribunal foi inconstitucional, já que na hipótese de não remoção do titular da serventia desmembrada, a nova serventia deveria ser declarada vaga e ofertada em concurso, pede liminar para suspender a decisão do Tribunal.
O Tribunal informou que o oficial do Registro de Imóveis da comarca de Matinhos expressou formalmente seu desinteresse em remover-se para o novo cartório, o que ensejou o deferimento da opção exercitada pelo Oficial do Tabelionato de Notas da mesma comarca de Pontal do Paraná.
É o relatório, em síntese.
A pretensão cautelar é procedente.
Com efeito, o desmembramento do Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Matinhos-PR, diante da criação de novo Cartório na comarca de Pontal do Paraná enseja o direito de remoção do oficial do cartório desmembrado, que pode efetivamente escolher com qual cartório ficará.
No caso, o tribunal informou que aquele serventuário optou por continuar no Registro de Imóveis da comarca de Matinhos, o que, salvo melhor juízo, fez vaga a nova serventia criada em Pontal do Paraná.
O feito ainda depende de mais acurada análise, devendo ser composto pelo próprio tabelião, Cláudio Roberto Bley Carneiro, que já acumula, segundo informação da requerente, o Tabelionato de Notas e o Tabelionato de protesto de Títulos da comarca de Pontal do Paraná.
Porém há evidente perigo em que permitir que se perfectibilize a decisão do Tribunal, com a possibilidade de ser posteriormente considera nula a remoção por opção.
Outro elemento que me leva a conceder a liminar é justamente a total inadequação de um mesmo oficial responder pelo tabelionato de notas, de Protestos e pelo Registro de Imóveis da mesma comarca.
Ante o exposto defiro a liminar para suspender a remoção do tabelião Cláudio Roberto Bley Carneiro para o cartório de registro de Imóveis de Pontal do Paraná, que deve ser provido interinamente, até final julgamento deste processo.
Inclua-se C. R. B. C. como interessado nestes autos, intimando-o para que se manifeste, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.
Inclua o presente feito para referendo na próxima sessão plenária.
Intimem-se.

 

Fonte: Andecc