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Divórcio consensual já pode ser feito em cartório
Artigo de Amanda Casagrande

É notório que no Brasil  cresce o número de casais que pretendem se divorciar. Acontece que o procedimento de divórcio sempre foi bastante demorado e custoso, razão pela qual é comum se encontrar diversos casais que não regularizam sua situação.

Mas o que muita gente ainda não sabe, é que desde o ano de 2007 a lei n.° 11.441/07, facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de divórcio ao admitir a concretização desse ato no cartório, por meio de escritura pública.

Este procedimento é feito de forma rápida, simples, segura e, em geral, mais barata. Além de ter os mesmos efeitos práticos do divórcio judicial. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pelo divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Para que seja possível lavrar a escritura pública de divórcio, a lei exige que, em primeiro lugar, haja concordância entre o casal, ou seja, ambos os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão do divórcio. Em segundo lugar, não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos (Art. 1.124-A da lei 5.869/73).

Por fim, é imprescindível a participação de um advogado para representar o interesse do casal (Art. 1.124-A, § 2º da lei 5.869/73). O advogado poderá representar ambos os cônjugues, ou seja, não é necessário um advogado diferente para cada parte, o que torna o ato menos oneroso.

Na escritura de divórcio serão resolvidas as questões relativas à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome de casado. Será ainda determinada a partilha dos bens comuns, e a pensão alimentícia embora esta não seja obrigatória, pois o cônjuge poderá abrir mão de sua pensão alimentícia.  Caso as partes queiram, poderão ainda optar por partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia posteriormente.

Em caso de partilha de bens no ato da escritura, deve ser providenciado ainda o pagamento de ocasionais impostos devidos, sobre a transferência da parte excedente à meação. Assim, se  houver transferência onerosa de bens imóveis incidirá o ITBI, ou se a transferência for de bens móveis ou imóveis, porém gratuita, será recolhido o ITCMD.

A escritura de divórcio não depende de homologação judicial. E para alteração do estado civil e do nome, após o divórcio, as partes deverão apresentar a escritura no Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento.

Para a transferência dos bens e direitos para o nome de cada cônjuge, basta apresentar a escritura de divórcio no RGI (Cartório de Registro de Imóveis) no caso de bens imóveis, no DETRAN no caso de veículos, nos Bancos no caso de contas bancárias, etc.

Fontes: Lei n.° 10.406/2002, Lei nº 11.441/2007 e Lei no 5.869/1973.

*Dra. Amanda Casagrande – Advogada atuante nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Família, Sucessões, Autorais e Imobiliário; Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro/UERJ; Pós graduanda pela Universidade Cândido Mendes; Formada em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro/UFRJ. Contatos: [email protected] Tel: (21) 3164-4959, 3522-5606, 99340-3936 (whatsapp).

Referências

Fontes: Lei n.° 10.406/2002, Lei nº 11.441/2007 e Lei no 5.869/1973.

Publicação: JurídicoCorrespondentes

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