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Do princípio da publicidade notarial e registral
Aspectos doutrinários e jurisprudenciais

1. INTRODUÇÃO

A presente obra tem por objetivo estudar o princípio da publicidade no âmbito notarial e registral, abordando seus aspectos doutrinários, assim como sua aplicação na jurisprudência pátria.

 

2. DESENVOLVIMENTO

Conceituada pelo eminente mestre Diógenes Gasparini (2003. p. 10), a publicidade constitui-se elemento qualitativo daquilo que é dado ao conhecimento de todos, de maneira generalizada e indistinta, ou ainda a determinado grupo de pessoas ou a pessoa determinada, que possa a vir a ter algum interesse.

 

No primeiro exemplo, encontramos elementos da chamada publicidade ativa, na qual o conhecimento é dado a todos, ou à generalidade de determinado grupo de pessoas, tendo como exemplos os editais de loteamento, a publicação inerente à instituição de bens de família, o edital de proclamas para o casamento, dentre outros.

Quanto ao segundo exemplo, há que se reconhecer o elemento caracterizador de disponibilização passiva, ou seja, a publicidade passiva, tipicamente registral e notarial, muito própria dos acervos documentais. Tal conhecimento é propiciado àqueles que demonstrem interesse específico, expressado na iniciativa de busca, exame, ou mesmo o pedido de certidão do registro ou assento.

A publicidade passiva se encontra umbilicalmente ligada à atividade notarial e registral, sendo a publicidade ativa uma exceção. Lourival Gonçalves de Oliveira (2009. p. 22) ensina que tanto a publicidade ativa quanto passiva decorrem do lançamento de caráter nitidamente material, seja em suporte documental, o papel, ou em suporte eletrônico, assim como nas películas de microfilme.

Importante questão diz respeito ao princípio da publicidade não como um fim em si mesmo, mas como instrumento de garantia de eficácia às quais atos notariais e registrais estão jungidos, na qualidade de verdadeiros atos administrativos. A garantia de publicidade se encontra vinculada ao caráter público dos atos notariais e registrais, praticados por delegação estatal, e diz respeito à proteção de interesses individuais, traduzindo-se em oponibilidade a terceiro ou mesmo à coletividade.

 

3. DA NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

A função dos serviços notariais e registrais pende entre o público e o privado, se firmando como atividade peculiar ao Direito Público, uma vez que disciplina a administração pública de interesses privados.

O exercício da função pública, ainda que em caráter privado, indica grande vinculação ao Direito Administrativo, sendo, pois, correta a afirmação de que notários e registradores produzem, no exercício de seu ministério, atos administrativos.

Luiz Paulo Aliende Ribeiro (2009, p. 6) aduz que:

Notários e registradores exercem função pública e no exercício de sua atividade também produzem atos administrativos dotados de todos os atributos e sujeitos aos requisitos expressos no direito administrativo, não obstante sejam o objetivo e a finalidade destes atos a produção de efeitos jurídicos junto aos interesses privados e ao direito privado.

Essa função notarial e registral se mostra muito próxima daquilo que chamamos de jurisdição voluntária, sendo que graças ao advento da Lei n.º 11.441/07, há inúmeros atos cartorários que substituíram aqueles de jurisdição voluntária, como a separação, o divórcio, o inventário e a partilha de bens.

 

4. DO SEGREDO PROFISSIONAL

O artigo 31 da Lei n.º 8.935/94, que rege a atividade notarial e registral explicita as infrações disciplinares e comina sanções, nos seguintes termos:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV – a violação do sigilo profissional; (grifos do autor).

V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

É somente aparente a contradição entre o princípio da publicidade e o dever de sigilo profissional do notário e do registrador. O agente delegado está obrigado a respeitar o segredo profissional, tanto por ocasião de sua prestação profissional quanto em continuação a ele. Obviamente, também deve zelar e agir de tal maneira que a regra do sigilo seja imposta e respeitada igualmente pelos seus colaboradores e empregados.

Nos ensinamentos de Seabra Lopes, (2002, p.293):

“Os notários estão sujeitos a segredo profissional: assim a existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração dos actos de sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público.  Distinto é o dever de prestar aos interessados as informações referentes à existência dos actos, …. simples expressão da natureza pública do arquivo notarial.”

O sigilo profissional diz respeito à conduta do oficial, uma vez que muitas vezes perante ele são apresentados documentos de conteúdo econômico, ou mesmo questões delicadas, como o reconhecimento de paternidade, lavratura ou aprovação de testamento, etc.

 

5. BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA PUBLICIDADE INERENTE AO REGISTRO DE IMÓVEIS

Ao contrário dos direitos obrigacionais, que vinculam tão somente as partes envolvidas na relação jurídica, os direitos reais são oponíveis erga omnes, logo, a importância da publicidade na transferência, limitação e afetação da propriedade imobiliária é evidente. A clara informação acerca da realidade jurídica do imóvel é imprescindível para a segurança dos negócios jurídicos envolvendo imóveis, importante fato de geração e circulação de riquezas.

Assim, para que possam ser conhecidos e respeitados por todos, é necessária a publicidade à coletividade sobre tais modificações jurídicas. Um sistema registral público e eficiente confere maior segurança jurídica nas relações, uma vez que é possível qualquer pessoa consultar a situação de determinado imóvel, como titularidade, gravames, ônus, etc.

Tanto o adquirente de um imóvel, quanto a pessoa disposta a conceder crédito com garantia real somente efetuarão a operação se estiverem seguros quanto às consequências do negócio jurídico. Assim, o Registro de Imóveis é a instituição jurídica organizada pelo Estado para proclamar, através do princípio da publicidade, as situações jurídicas relativas à propriedade e demais direitos reais sobre imóveis, assim como suas modificações. A publicidade registral exterioriza de forma contínua e organizada as situações jurídicas de natureza real, assegurando a eficácia parente todos os demais membros da sociedade.

Ademais, um dos pressupostos mais caros da publicidade é a presunção de veracidade do registro. A publicidade supõe o oferecimento aos interessados da verdade real, sendo que a lei estabelece a presunção de que aquilo que consta do registro é verdadeiro e se o seu teor não for verdadeiro, cabe ao interessado reclamar que se retifique ou anule.

 

6. ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA PUBLICIDADE

O presente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demonstra a veracidade do registro, decorrente do princípio da publicidade registral, uma vez que considera proprietário do imóvel aquele que consta como tal no fólio real. Veja-se:

 

Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil

Data de Julgamento: 20/09/2012

 

Data da publicação da súmula: 01/10/2012

 

Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – VENDA DO BEM – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR – CDA – REQUISITOS FORMAIS – OBSERVÂNCIA – NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO LANÇAMENTO – PRESCINDIBILIDADE – LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ – REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN ATENDIDOS. 
1. Mera alegação de venda do imóvel, sem comprovação da efetiva transferência mediante registro na serventia extrajudicial competente, não tem o condão de afastar a legitimidade passiva daquele que ainda figura como proprietário do bem no ofício registral. (grifos do autor).
2. O envio da guia de recolhimento do imposto para o endereço do contribuinte configura notificação presumida acerca do lançamento do tributo, cabendo-lhe afastar a presunção em juízo, mediante prova efetiva do erro da Administração na remessa do documento. 
3. Regularidade da notificação corroborada pela posterior publicação de edital pela Fazenda Pública. 
4. Especificação dos índices de correção monetária aplicados a cada débito descrito na CDA, com os valores originais e a respectiva atualização, bem como das normas legais relativas aos juros e correção monetárias aplicadas para apuração do montante executado. 
5. Requisitos do art. 202 do CTN atendidos. 
6. Recurso não provido.

 

Já o presente aresto demonstra de maneira magistral os princípios que regem a atividade notarial e registral. Vejamos:

 

Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira

Data de Julgamento: 28/08/2012

 

Data da publicação da súmula: 12/09/2012

 

Ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AVERBAÇÃO DO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DO BEM – LEGALIDADE – DIREITO À INFORMAÇÃO E À TRANSPARÊNCIA – PODER GERAL DE CAUTELA. 
– A averbação no registro do imóvel de protesto contra a alienação do bem é medida salutar e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. 
– O sistema registral baseia-se nos princípios da boa-fé pública, da publicidade e da informação. A averbação serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do imóvel, o que está de acordo com a finalidade do sistema registral, que se baseia nos princípios da boa-fé, publicidade e informação. 
– Tal providência tem amparo no poder geral de cautela do Julgador, que a considerou adequada para assegurar a necessária informação dos adquirentes acerca do litígio. Trata-se de legítimo exercício da faculdade garantida pelo art. 798, do Código Processo Civil. 
– Recurso não provido
(TJMG, 1.0024.11.268638-1/001 agravo de instrumento)

 

7. CONCLUSÃO

Diante do que restou exposto, verificamos a importância do princípio da publicidade nos atos oriundos dos serviços notariais e registrais, sendo tal princípio consequência lógica da presunção de veracidade e da segurança jurídica.

 

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. São Paulo: RT, 1998.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CHAVES, Carlos Fernando Brasil e REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito.7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003.

FILHO, Nicolau Balbino. Registro de Imóveis. Doutrina. Prática e Jurisprudência. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012

KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: Teoria e Prática. Editora Memória Jurídica, 2010.

LOPES, Seabra. J. Direito dos Registos e Notariado – 2ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.

RIBEIRO, Luiz Paulo Aliende. Regulação da Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo: Saraiva. 2009

 


Fonte: SECCO, Henrique de Melo. Do princípio da publicidade notarial e registral. Aspectos doutrinários e jurisprudenciais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49805&seo=1>. Acesso em: 09 set. 2014.