A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao sobrepor vÃnculo afetivo ao biológico, decidiu negar pleito formulado por pai que buscava ver seu nome constar no assento registral da filha. Consta dos autos que a menor é fruto de um relacionamento entre o autor e uma garota de programa, cujo companheiro registrou a menina como sua filha.
De acordo com processo, o pai biológico não estabelecera nenhum vÃnculo afetivo com a criança, diferentemente do pai registral, que supria as necessidades materiais e afetivas da menor. Os autos revelam ainda que a mãe tratava a criança com omissão e negligência.
“Conquanto não se olvide haja a “multiparentalidade” surgido para compatibilizar, no mais das vezes, o rigor da lei e o dinamismo da sociedade hodierna — viabilizando, com isso, a anotação dos nomes dos pais biológico e socioafetivo no assento registral do filho —, é certo que a adoção de tão excepcional medida deve, irrecusavelmente, conformar-se a uma realidade fática que traduza, segura e efetivamente, essa necessidade, circunstância esta, contudo, não evidenciada no caso dos autos”, analisou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.
Por fim, o desembargador decidiu dar parcial provimento ao apelo tão somente para declarar a paternidade biológica do autor em relação à menor, sem atribuir-lhe, porém, a carga de eficácia almejada – no caso, o registro de seu nome na certidão de nascimento. Esta dependerá, segundo decisão unanime da câmara, do interesse e iniciativa futura da menina em promover a pertinente alteração de seu assento registral.
Fonte: TJSC