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Edital deve usar regras da OAB para comprovação do exercício da advocacia
Edital está inapropriado

Se há uma regra da Ordem dos Advogados do Brasil que estabelece o que é considerado o exercício da advocacia e quais os documentos para a sua comprovação, os órgãos da administração pública devem observar os parâmetros fixados pela entidade de classe. Assim entendeu o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Fabiano Silveira, que, liminarmente, julgou inapropriado um edital de concurso público do Tribunal de Justiça do Piauí que só aceitava o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) como meio para comprovar o exercício da advocacia privada.

No caso, um candidato propôs Procedimento de Controle Administrativo contra o TJ-PI questionando a regra do edital do concurso para outorga de delegação de serventias extrajudiciais do estado.

Segundo o candidato, ao exigir exige a apresentação do RPA, o edital exclui as opções previstas no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. O candidato pede o direito de comprovar o título de exercício efetivo da advocacia segundo o regulamento. As formas previstas na norma são: certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; e certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

Ao julgar o pedido de forma liminar, o relator do caso, conselheiro Fabiano Silveira, foi contrário à restrição do edital em admitir apenas uma determinada documentação para comprovar a prática da advocacia autônoma. Isso porque, segundo ele, o ato normativo editado pelo Conselho Federal da OAB determina uma lista de documentos aptos a tal comprovação.

“Até seria possível admitir outros meios de prova, como, por exemplo, a apresentação de RPAs. O que não nos parece razoável é estabelecer uma única forma de comprovação distinta daquela prevista pela Ordem dos Advogados do Brasil”, afirmou o relator.

Silveira determinou que o TJ-PI dê a oportunidade a todos os candidatos habilitados à fase de avaliação de títulos o uso da prerrogativa prevista no ato normativo, “permintindo-lhes a comprovação do exercício da advocacia nos termos do Regulamento Geral da OAB”, diz a decisão.

O caso será analisado pelo plenário do CNJ na próxima terça-feira (4/11).

Clique aqui para ler a decisão.

Procedimento 0002012-26.2014.2.00.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: Thiago Amaral