Em concursos de remoção para titular de cartórios, o critério de desempate deve seguir a orientação da legislação estadual, e não a regra fixada pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no dia 10 de março, ao manter afastamento do titular de um cartório de Curitiba.
Os ministros mantiveram, por unanimidade, decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia negado a aplicação da lei do idoso para decidir outorga do 6º Ofício de Protestos de Títulos da capital paranaense. O entendimento havia sido afastado em julho de 2014 em liminar assinada pelo presidente do STF, Ricardo Lewandowski. Porém, a 1ª Turma do Supremo decidiu que o CNJ estava com a razão.
Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) sanou qualquer dúvida sobre o tema ao estabelecer especificamente que a “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção”. Ele afirmou que o constituinte originário fixou poucas diretrizes sobre a ocupação, remetendo à legislação ordinária o papel de regular as atividades.
“Não se está a negar vigência ao Estatuto do Idoso, que veio concretizar a proteção aos direitos do idoso na ordem jurídica brasileira”, afirmou o ministro. “O que ocorre é que a lei estadual, por ser norma específica para regular o concurso de remoção para serviços notariais no estado do Paraná, deve prevalecer.”
Fux baseou parte de seu voto em parecer apresentado pelo advogadoEduardo Mendonça, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados. Segundo ele, o Estatuto do Idoso trata apenas do concurso de ingresso no serviço público, sem definir o critério para concursos de remoção.
“A finalidade do dispositivo é facilitar o acesso do idoso ao trabalho, não produzir um trunfo genérico nas movimentações internas, que podem ser mais bem atendidas por outros critérios, como a experiência no serviço público”, escreveu Mendonça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 33.046