* Texto extraído do Manual do RI- Versão Eletrônica*
Georreferenciamento dos imóveis rurais é um tema importante e recorrente para quem milita na área notarial e registral. No Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares**)”, consta a seguinte abordagem do tema:
1- O QUE É GEORREFERENCIAMENTO?
O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.
2- PRAZOS DE CARÊNCIA
O artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais.
Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 250 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 21 de novembro de 2016 (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). Conforme quadro abaixo, verifique os prazos de carência para exigir-se o georreferenciamento e a certificação do INCRA:
ÁREA DO IMÓVEL | VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA |
100 a menos de 250 hectares | 20/11/16 |
25 a menos de 100 hectares | 20/11/19 |
0 a menos de 25 hectares | 20/11/23 |
Quanto aos imóveis rurais com área superior a 250 ha (hectares), o georreferenciamento e a certificação do INCRA são exigíveis de imediato.
3- AÇÕES JUDICIAIS
Importa ressaltar, que o prazo de carência referido no item anterior (2) não tem aplicação para imóveis rurais objeto de ações judiciais ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.). Nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº. 5.570 de 31/10/2005 (DOU 01/11/05), as ações judiciais ajuizadas posteriormente à publicação do referido decreto (01/11/05) deverão ostentar de imediato a descrição georreferenciada dos imóveis rurais, com certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel de seu cadastro.
4- GEORREFERENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DO INCRA
Quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência antes referido, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural. Essa é a posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme parecer aprovado no julgamento do Processo nº. 24.066/2005 (Parecer nº. 243/05, Data: 19/8/2005, Localidade: Dois Córregos, Relator: José Antônio de Paula Santos Neto, DOE/SP 22/08/2005), de que se extrai o quanto interessa, in verbis:
“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.”
5- CONCLUSÃO
É possível extrair conclusões e fazer uma suma da situação atual: 1-) imóveis rurais com área inferior a 250 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, somente precisam do georreferenciamento, bem como da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, a partir de 20 de novembro de 2016, conforme prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02; 2-)imóveis rurais com área superior a 250 ha. (hectares) necessitam, imediatamente, de georreferenciamento e de certificação do INCRA; 3-) imóveis rurais com área inferior a 250 ha., objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir de 01/11/05, deverá ostentar de imediato a descrição georreferenciada, com a certificação do INCRA; 4-) quando a descrição perimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência, será imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA, salvo se a descrição georreferenciada já constar da tábula registral e dar-se a transmissão da integralidade do imóvel.
6- DECISÃO DO CORREGEDOR PERMANENTE DO 2ºRI DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
Nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Juízo Corregedor do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, Dr. Luiz Antonio Carrer, no julgamento do Processo de Dúvida nº. 60/07-PP da 8ª Vara Civel (referente a um Formal de Partilha), a “expressão ‘ações judiciais’ não se envolve naturalmente as ações de inventário, apesar de estarem elencadas nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa… A expressão ‘ações judiciais’ diz respeito a lide sobre a propriedade, posse, localização e outros incidentes que tenha por objeto direto e imediato o próprio bem… JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA, para manter a recusa do Sr. Oficial do 2º CRI, afastando somente a exigência de descrição georreferenciada do imóvel.”
NORMA ANTERIOR (SP)[1]
O parecer supra estabeleceu que:
NORMA VIGENTE:
DECRETO nº. 4.449/02:
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e
IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº. 7.620, de 2011)
V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Incluído pelo Decreto nº. 7.620, de 2011)
VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Incluído pelo Decreto nº. 7.620, de 2011)
VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Incluído pelo Decreto nº. 7.620, de 2011)
- 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de20 de novembro de 2003.
DECRETO 5.570 DE 31/10/2005:
Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº.6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.
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* Manual do Registro de Imóveis: http://www.portaldori.com.br/manual-do-ri/
** Luís Ramon Alvares é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), autor do Manual do Registro de Imóveis, e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.
Fonte: Portal do RI