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Incorporação imobiliária. Registro – conteúdo
Irib responde

O IRIB esclarece dúvida acerca de quais informações devem constar no ato de registro de uma incorporação imobiliária. Valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de registro de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), quais as informações devem constar no ato praticado?

Resposta: O assunto já foi abordado por Mario Pazutti Mezzari que, com muita propriedade, assim esclarece:

O ato de registro

Os documentos apresentados ao registro deverão ser autuados pelo registrador, conforme determina o artigo 2º do Decreto nº 55.815, de 8 de março de 1965, que estabeleceu normas para a escrituração dos registros criados pela Lei nº 4.591, 1964.

Estando a documentação em dia, resolvidas as questões levantadas, o registrador deverá efetuar o registro da incorporação. O prazo para a feitura do registro é de 30 dias, contados a partir da data da apresentação dos documentos em da consequente prenotação.

Não existe na lei a previsão sobre o conteúdo do registro. Sabe-se apenas, e seguindo os princípios gerais e de ordem registrária, que tal assento deve reproduzir, ainda de forma resumida, todos aqueles elementos que sirvam para as partes interessadas no empreendimento obterem um primeiro conjunto de informações. Dados mais aprofundados serão verificados no exame da própria documentação, pelo que estão dispensados de constar do ato registral.

A nosso juízo exclusivo, mas lastrado na experiência buscada junto a registradores de todos os estados da Federação, entendemos que, no registro a ser feito na matrícula do imóvel, dever-se-ão consignar todos aqueles elementos exigíveis para o memorial de incorporação de que tratamos acima e apenas enumeraremos para maior clareza:

a) nome e qualificação do titular de direito sobre o terreno;
b) nome e qualificação do incorporador;
c) caracterização da obra, descrevendo o empreendimento em linhas gerais, contendo também os dados cadastrais e custos projetados;
d) individuação das unidades autônomas;
e) indicação das áreas comuns que se pretenda construir e não estejam elencadas no art. 3º da Lei nº 4.591, de 1964;
f) declarações a respeito da composição e uso da garagem;
g) fixação do prazo de carência se houver;
h) existência de certidões positivas de ações judiciais ou de ônus reais ou fiscais.

A critério do registrador, outros dados podem ser inseridos no registro, especialmente aqueles que tragam informações úteis aos destinatários do registro, que, em última análise, são todas as pessoas.” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 142-143).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB Responde