AUTOS Nº 2014.0369423-0/000
RECORRENTE: JULIANO DE SALLES
ADVOGADOS: DRA. TATIANA SCHMIDT MANZOCHI (OAB/PR 28.223) e DRA. FERNANDA DE MELO (OAB/PR 61.651)
VISTOS.
I – Cuida-se de petição interposta pelo senhor JULIANO DE SALLES, qualificado no expediente, candidato inscrito no Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná, tendo constituído, para tanto, as procuradoras Dras Tatiana Schmidt Manzochi (OAB/PR 28.223) e Fernanda de Melo (OAB/PR 61.651) (procuração – fl. 03), pretendendo a juntada de cópia de sua prova no protocolo sob n. 2014.369423 (referente às questões 1 a 4 da 2ª etapa do aludido certame).
II – A pretensão não comporta deferimento. Primeiro porque absolutamente inócuo, vago e sem sentido prático o conteúdo da petição trazida pelo requerente à fl. 02. Segundo, porquanto não poderia o requerente ter instruído o presente pedido com cópia da prova, por não ser ele meio idôneo para tanto. Como dispõem os editais adiante transcritos, exigia-se, de forma única e padronizada, a apresentação eletrônica e física das razões de recurso juntamente com formulário modelo, devidamente preenchido e assinado, disponibilizado nos sites do TJPR e do IBFC, a ser protocolado no local, data e horário indicados.
Com efeito, o Edital de Concurso 01/2014, em seus itens 10.2.2 e 10.2.2.1, dispõe, in verbis:
10.2.2. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente, mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12h às 18h. (i)
10.2.2.1. Na interposição de recurso o candidato deverá preencher o formulário modelo disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br), com seus dados e as razões de recurso. (i)
Como se não bastasse, o Edital 36/2014 corrobora:
V) O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até cinco (05) dias, contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do item 10.2 do Edital de Concurso:
a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para interposição de recurso, imprimir e assinar.
b) O formulário impresso e assinado deverá ser entregue e protocolado exclusivamente no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12 às 18 horas, ou seja, até às 18 horas do dia 22.09.2014.
c) Não serão conhecidos os recursos sem a identificação da questão e fundamentação clara, objetiva e consistente.
d) Serão desconsiderados pela Comissão do Concurso os recursos que não estiverem redigidos no formulário específico, não protocolados, protocolados fora do prazo ou que não estiverem devidamente fundamentados.
e) Não será conhecido o recurso que permita a identificação do candidato pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere.
Como visto, há expressa previsão editalícia estabelecendo critérios padrões para apresentação dos recursos, por parte dos candidatos, em face da 2ª etapa do certame, os quais não foram devidamente observados pelo recorrente.
A interposição dos recursos deveria se dar, exclusivamente, mediante protocolo físico junto ao TJPR. Para tanto, os candidatos, deveriam preencher formulário eletrônico, no modelo previamente disponibilizado pela Comissão de Concurso, nos sites do TJPR e do IBFC, e posteriormente imprimi-lo e assiná-lo. Após a realização de tal trâmite, o candidato ainda tinha que proceder a entrega do formulário, conjuntamente com o recurso, em local e data previstos no item V, alínea “b”, do edital 36/2014.
Terceiro, tendo em vista que, como se vê, o edital do concurso não prevê qualquer aditamento à apresentação dos recursos.
Outrossim, cumpre destacar, que o referido concurso vela pela preservação do sigilo e não identificação dos candidatos (seja pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere), em especial pelos membros da banca corretora, e in casu, o requerente apresenta pedido que esbarra na determinação da “não-identificação” do certamista recorrente, prevista no item V, alínea “e”, do Edital 36/2014.
A título elucidativo, no que se refere ao sistema de desidentificação no presente certame, o mesmo se deu da seguinte maneira: com a aposição de código de barras e correção eletrônica pelos membros da Comissão de Concurso, realizada por meio de site próprio, disponibilizado pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Neste particular, são esclarecedoras as explicações fornecidas pelo Instituto contratado, reproduzidas no Ofício 122/2014 (Protocolo nº 2014.0328667-1/000), as quais convém trazê-las aqui, como evidenciam os trechos abaixo transcritos:
Quanto ao procedimento de desidentificação das provas escritas, cabe informar que a folha de respostas utilizada para que o candidato transcreva suas respostas definitivas é composta de duas partes, sendo uma destacável, que contém dados de cada candidato, e outra que apenas contém um código de barras para posterior reidentificação. Sendo assim, após o término do exame, é feito o recolhimento das provas, e essas então são desentranhadas na sede do IBFC e enviadas, já sem identificação, ao avaliador através do sistema informático de correção on line, profissional este que recebia as provas sem qualquer possível identificação do candidato.
A tecnologia adotada pelo IBFC possibilita que as provas dissertativas sejam corrigidas online, com toda a segurança e garantia de anonimato.
O processo de correção online é composto pelas seguintes etapas:
Digitalização das provas:
§ A digitalização das provas é realizada nas instalações do IBFC em servidor exclusivo e isolado;
§ O IBFC utiliza software próprio com três camadas de segurança: Visão, Controle e Dados;
§ Usuário: apenas Visão;
§ Controle e interface entre Banco e Usuário: IBFC;
§ Dados criptografados em 64 bites: IBFC.
Geração de banco de dados criptografado:
§ O sistema do IBFC gera banco de dados e parametrizado de acordo com as normas do edital, calcula automaticamente a classificação dos candidatos;
§ Aplicação de filtro de notas de corte: de acordo com a parametrização específica ao concurso, o filtro de notas de corte seleciona as provas escritas que vão para a correção.
Procedimento de garantia de anonimato do candidato:
§ Software cria ID para a prova e candidato;
§ Software efetua separação entre ID de prova e Id de candidato;
§ Prova não identificada é enviada para correção;
§ Após correção software realiza a reconciliação dos ID’s;
§ Hospedagem das provas destinadas à correção em servidor externo: o banco de dados com as provas destinadas à correção por parte dos professores é hospedado em servidor de alta segurança – com provas criptografadas, firewall e monitoramento 24 horas – contratado especificamente pare este fim.
Correção das provas:
§ Uma vez cadastrados, os avaliadores estão aptos a acessar o link disponibilizado pelo IBFC para correção de provas;
§ A edição de notas e correções é permitida apenas em campos especificamente destinados;
§ O sistema não permite a impressão dos textos;
§ As respectivas correções e notas não são salvas em sistema.
Vale lembra que, como é cediço, o Edital, como norma norteadora do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, em razão do princípio da legalidade, enquanto não concluído e homologado o certame.
De acordo com o princípio da vinculação ao Edital, todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade.
Aliás, o Edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, estando subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, a Administração e os candidatos.
Com a publicação do Edital de Concurso n. 01/2014, restaram explicitadas, pois, as regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrem às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.
No caso em análise, portanto, a par das considerações tecidas, conclui-se que o pleito proposto não há que ser deferido, uma vez que deixou o requerente de seguir os critérios dispostos nos já citados editais do concurso, afastando-se, assim, veementemente o tratamento isonômico a todos os candidatos, estando, reitera-se, dissonante dos princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.
III – Por tais razões, indefiro o pedido formulado por JULIANO DE SALLES.
IV – Intime-se, via e-DJ e via postal (A.R.), com urgência.
V – Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 16 de outubro de 2014.
Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.
Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6653 | 22/10/2014.
Publicação: Portal do RI
Foto: Orlando Kissner/SMCS