PROVIMENTO Nº 39/2014
Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Â
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em exercÃcio, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Â
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado;
CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2ºe art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);
CONSIDERANDO os estudos realizados em decorrência do que foi solicitado pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, no Pedido de Providências nº 0007342-43.2010.2.00.0000;
CONSIDERANDO que a implantação de sistema que concentre todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantirá a maior eficácia dessas decisões, em benefÃcio de segurança jurÃdica;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010, celebrado em 14 de junho de 2010 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que resultou no desenvolvimento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Processo CNJ nº 339314);
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. III, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que determina atendimento prioritário à s requisições de autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurÃdicas de direito público em JuÃzo e o disposto no art. 185-A da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que prevê que a indisponibilidade de bens e direitos será comunicada preferencialmente por meio eletrônico, especialmente ao registro público de imóveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juÃzo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a centralização em plataforma única para comunicação das indisponibilidades permitirá maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários;
CONSIDERANDO que a comunicação eletrônica entre os responsáveis pelas delegações de Registro de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública contribuirá para a economia orçamentária, eficiência, segurança e desburocratização, além de reduzir o consumo de papel, em prol de um ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225);
Â
RESOLVE :
Â
Art. 1º. Fica instituÃda a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domÃnio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Â
Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel especÃfico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via fÃsica ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pela autoridade competente, sem prejuÃzo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel especÃfico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Â
Art. 3º. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) e de estatÃsticas, para efeito de contÃnuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Corregedorias Permanentes das serventias extrajudiciais de notas e de registros, nos âmbitos de suas respectivas competências.
§ 1º. Serão gerados e-mails automáticos relativos ao descumprimento de prazos legais pelos registradores para a averbação de indisponibilidade quando a busca de bens resultar positiva e não existir risco de homonÃmia, com encaminhamento para a Corregedoria Geral da Justiça para fins de abertura de procedimento administrativo de verificação.
Â
Art. 4º. A CNIB será constituÃda por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
Â
Art. 5º. Os usuários da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB são definidos nas seguintes categorias:
a) máster (responsável pela administração técnica da central, a ser realizada pela ARISP);
b) administrador máster (membro ou servidor do Tribunal ou de órgãos públicos encarregado de cadastrar magistrados e servidores para acesso à CNIB);
c) magistrado;
d) autoridade;
e) assessor máster (servidor do Tribunal habilitado para cadastrar as ordens de indisponibilidade, ou sua revogação, decorrentes de decisão judicial);
f) assessor (servidor do Tribunal com acesso limitado para preenchimento de comunicação de indisponibilidade, ou sua revogação, para oportuna assinatura pelo magistrado caso prefira
g) notário;
h) registrador;
i) substituto de notário ou registrador;
j) preposto de notário ou registrador;
k) usuário qualificado (art. 9º, § 4º); e,
l) usuário.
§ 1º. A ARISP indicará os usuários com Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais, dos as indicações desses entes.
não delegar a realização do ato especÃfico a assessor máster previsto na letra e);
perfil de másters, os quais habilitarão no sistema os administradores másters dos órgãos do órgãos da Administração Pública, assim como os usuários qualificados, de conformidade com
§ 2º. O credenciamento de magistrados, autoridades e assessores será feito pelo administrador máster do respectivo Tribunal ou órgão da Administração Pública, que também credenciará os administradores másters da respectiva Corregedoria Geral ou Regional. Os magistrados e autoridades definirão os perfis de seus respectivos assessores.
§ 3º. O acesso por registrador e por tabelião de notas independe de filiação associativa a entidade de classe.
§ 4º. Os tabeliães de notas e os registradores credenciarão seus respectivos substitutos e prepostos e definirão seus perfis.
Â
Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofÃcios ou mandados em papel com tal finalidade à s Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim especÃfico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domÃnio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrÃcula.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis especÃficos, mediante uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ou por outra via.
Â
Art. 6º. As comunicações de indisponibilidades de bens decretadas por Órgãos Administrativos que detêm competência legal poderão ser incluÃdas diretamente por seus respectivos emissores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na forma prevista neste Provimento. Também deverão ser incluÃdas no CNIB, pela autoridade competente, as ordens de levantamento das indisponibilidades previstas neste artigo.
§ 1º. A partir do cadastramento dos usuários previstos no art. 4º deste Provimento, as comunicações de indisponibilidades genéricas de bens encaminhadas em papel por autoridades judiciárias e administrativas deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que para tal desiderato deverá utilizar o sistema ora instituÃdo ou fazê-lo de forma especÃfica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome e CPF do titular de domÃnio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrÃcula ou transcrição.
§ 2º. As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão ser incluÃdas no sistema, bem como seus posteriores cancelamentos.
Â
Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do paÃs, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofÃcio, nos termos da Lei e das normas especÃficas.
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Â
Art. 8º. A partir da data de funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo, visando o respectivo procedimento registral.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da verificação continuativa prevista no caput deste artigo as serventias que adotarem solução de comunicação com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB via WebService configurada para consulta em menor tempo, desde que atendidas as normas técnicas e de segurança utilizadas para integração de sistemas.
Â
Art. 9º. O acesso para inclusão de ordens de indisponibilidade, de comunicações de seus cancelamentos e de consultas circunstanciadas deverá ser feito exclusivamente com a utilização de Certificado Digital ICP-Brasil e dependerá de prévio cadastramento do respectivo órgão.
§ 1º. A pessoa sujeita à declaração de indisponibilidade poderá consultar os dados de origem das ordens cadastradas em seu respectivo nome, desde que vigentes, e obter relatório circunstanciado, mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil. A informação será livre e gratuita para o próprio atingido pela indisponibilidade que fizer o acesso ao sistema com seu Certificado Digital ICP-Brasil, ou quando for solicitada diretamente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB por meio de requerimento com firma reconhecida por tabelião de notas.
§ 2º. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça, os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os demais órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, terão acesso livre e integral aos dados e informações constantes da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, inclusive das indisponibilidades canceladas.
§ 3º. O cadastramento dos membros do Ministério Público, ou servidores por esses autorizados, e de servidores de órgãos públicos com interesse decorrente da natureza do serviço prestado, terão acesso ao cadastro geral das indisponibilidades, para fins de consulta, inclusive das canceladas, mediante habilitação a ser solicitada diretamente à operadora da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, visando o credenciamento com o perfil de “usuário qualificado”,
Â
Art. 10. Poderão aderir à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB os órgãos da Administração Pública que detenham competência legal para a expedição de ordens de restrição, bem como outros entes e órgãos públicos que tiverem interesse decorrente da natureza do serviço que prestarem.
Parágrafo único. O cadastramento dos Tribunais e as adesões dos órgãos da Administração Pública que detenham competência para imposição de indisponibilidade de bens deverão ser comunicados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB à Corregedoria Nacional da Justiça, pelo sistema Justiça Aberta quando adaptado para essa finalidade.
Â
Art. 11. O termo padrão de uso será disponibilizado no sÃtio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com livre acesso para amplo conhecimento das suas condições.
Â
Art. 12. A requisição de informações e certidões registrais, quando rogadas por entes ou órgãos públicos, estarão isentas de custas e emolumentos, conforme as hipóteses contempladas em lei.
Â
Art. 13. Para afastamento de homonÃmia, resguardo e proteção da privacidade, os cadastramentos e as pesquisas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte de pessoa fÃsica (CPF) ou jurÃdica (CNPJ).
Â
Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio fÃsico ou digital.
§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurÃdico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluÃda a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurÃdico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.
§ 2º. Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e à s consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de tÃtulos representativos de direitos contraditórios.
§ 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrÃcula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.
Â
§ 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do tÃtulo aquisitivo na matrÃcula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
§ 5º. Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrÃcula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB que contemplará espaço para essa informação.
Â
Art. 15. As ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidade serão arquivadas em ordem cronológica, dispensado o arquivamento se forem microfilmadas conforme a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1.968, ou armazenadas em mÃdia digital na forma prevista no art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou importadas em arquivo formato XML.
Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juÃzo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuÃdo o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no tÃtulo judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juÃzo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no tÃtulo, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juÃzo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao JuÃzo que expediu o tÃtulo de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.
Â
Art. 17. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contÃnuo do sistema ficarão a cargo da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão do Poder Público.
Art. 18. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com sistema de autenticação homologado pelo Instituto de Tecnologia da Informação (ITI) sob o nº 00100.000110/2011-12, estará disponÃvel 24 horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e caracterÃsticas técnicas:
§ 1º. O sistema foi desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em MySQL, em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING).
§ 2º. O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil.
Â
Art. 19. Ocorrendo a extinção da ARISP, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento, sem substituição pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), ou por outra associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, será o banco de dados de indisponibilidades, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça, ou entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o direito de uso do domÃnio http://www.indisponibilidade.org.br , o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB permaneça em integral funcionamento.
Â
Art. 20. A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), ou quem a substituir na forma do artigo 19 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação das autoridades judiciárias, administrativas e servidores que acessarem a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens – CNIB, ressalvadas a requisição judicial e a fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, ou fiscalização especÃfica pelo respectivo Tribunal.
Â
Art. 21. Outras funcionalidades do sistema serão previstas no “Manual de Utilização da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens” que enunciará com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados para plena utilização dos correspondentes serviços, e permanecerá disponÃvel no Portal da Central Nacional deIndisponibilidade de Bens – CNIB para consulta ou download.
Â
Art. 22. Será instaurado procedimento de Pedido de Providências, perante a Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento e fiscalização da implementação do presente Provimento e para estudos complementares.
Â
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de noventa dias para cadastramentos dos administradores másters dos Tribunais e das Corregedorias Gerais e Regionais e para cadastramentos dos tabeliães de notas e oficiais de registro.
Parágrafo único. Os prazos limites previstos neste artigo para cadastramentos dos notários e registradores poderão ser reduzidos a critério da respectiva Corregedoria Geral da Justiça do Estado e do Distrito Federal.
Â
Art. 24. Este Provimento entrará em vigor em 15 dias contados de sua publicação, sem prejuÃzo da aplicação subsidiária das normas fixadas pelas correspondentes Corregedorias Gerais da Justiça.
Â
BrasÃlia – DF, 25 de julho de 2014.
Conselheiro GUILHERME CALMON
Corregedor Nacional de Justiça, em exercÃcio
Â
Fonte: JusBrasil
Foto: CNJ