Notícias

Inventário e partilha extrajudicial
Artigo de Dayana Carina Bonicenha

*Artigo de Dayana Carina Bonicenha

Vivemos em uma sociedade em constante transformação. No entanto, o direito brasileiro não acompanha tamanho dinamismo não suprindo assim, os anseios esperados pela população.

Procurando modificar e responder tais necessidades o legislador inovou.  No campo das legislações setoriais específicas tivemos, nos últimos anos, a edição de  importantíssimas Leis que vieram ao encontro das expectativas de nossa sociedade que busca a celeridade na resolução de litígios.

Neste sentido, podemos citar a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais); a Lei nº 10.048/00 (determina prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, idosos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo); a Lei nº 10.098/00 (estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida); a Lei nº 11.340/06 (cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher); a Lei nº 11.105/05 (Lei de Biossegurança); a Lei nº 11.698/08 (guarda compartilhada) e a Lei nº 11.804/08 (alimentos gravídicos).

No âmbito das sucessões a Lei nº 11.441/2007 alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, possibilitando a realização de Inventário e Partilha por via Administrativa, também nominado de Inventário Extrajudicial, Inventário Notarial ou por Ato Notarial por ser realizado perante um Cartório de Notas.

A matéria está regulada pelos artigos 982 e 983 do CPC, os quais, com as alterações introduzidas pela L. 11.441/07, passaram a ter a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se no 12 (doze) meses subsequentes, podendo o Juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento das partes.”

Assim, o Inventário será sempre judicial quando houver testamento; interessado incapaz; ou mesmo sendo capazes, não houver concordância entre os interessados e  poderá ser tanto judicial ou por via notarial (Escritura lavrada em Cartório), se não houver testamento e todos os interessados forem capazes e estiverem concordes; esta hipótese do Inventário ser feito extrajudicialmente, em Cartório, é uma faculdade que os interessados podem optar por ela ou pela via Judicial.

Neste sentido, se posiciona Sílvio de Salvo Venosa:

“Entre nós, o inventário sempre fora um procedimento contencioso, embora nada obstasse que o legislador optasse por solução diversa, permitindo o inventário extrajudicial, mormente se todos os interessados forem maiores e capazes. Finalmente, a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, atendeu nossos ingentes reclamos […]. É importante que se libere o Judiciário da atual pletora de feitos de cunho administrativo e o inventário, bem como a partilha, quando todos os interessados são capazes, podem muito bem ser excluídos, sem que se exclua o advogado de sua atuação”

Após a entrada em vigor da Lei 11.441/07, em 05-01-2007 (data da sua publicação no DOU), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 disciplinando a aplicação da L. 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, de sorte a evitar divergências em sua interpretação e uniformizar a adoção de medidas em todo o território nacional.  O texto da Lei 11.441/07 usa a expressão “via Administrativa”, enquanto a Resolução do CNJ fala em “via extrajudicial” e “atos notariais”.

A Corregedoria Geral de Justiça dos Tribunais estaduais editaram Resoluções e Provimentos com instruções para os Cartórios nos respectivos Estados. O Estado de São Paulo, no DJE de 19-12-2007 publicou o Provimento nº 33/2007 (cf. SITE www.tj.sp.gov.br );  no Estado de Minas Gerais no DJE de 02/03/2007 publicou o Provimento nº 164/CGJ (cf. SITE www.tj.mg.gov.br ); no Estado de Mato Grosso temos o Provimento 02/2007, de 06-02-2007 e Provimento nº 34/2007, ambos da CGJ/TJMT adequando normas à Resolução nº 35/2007 do CNJ (cf. SITE www.tj.mt.gov.br ) .

Os documentos necessários para a lavratura do Inventário por ato notarial são os seguintes:

a) Comprovante de pagamento do Imposto de transmissão de bens imóveis ITBI e ITCD, quanto houver doação ou transmissão translativa; b) Certidões negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal);c) Certidão de óbito do autor da herança; d) Documento de Identidade Oficial e CPF dos interessados e do autor da herança; e) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, assim como do pacto antenupcial registrado, se houver; f) Certidões de propriedade dos bens imóveis, fornecidas pelos CRI das Comarcas onde estiverem localizados os bens; g) documentos comprobatórios dos bens móveis, direitos e ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros; h) certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório específico de registro, o que poderá ser suprido por declaração das partes no corpo da Escritura; i) procuração com poderes específicos para os interessados que não puderem comparecer pessoalmente ao ato notarial; j) as partes deverão constituir um Advogado que deverá comparecer ao ato notarial, podendo ser um só para todos, ou cada interessado apresentar seu Advogado; a procuração da parte presente ao ato notarial poderá ser feita apud acta, isto é, no corpo da Escritura;  esse(s) Advogado(s) deverá entregar ao Tabelião uma cópia de sua Carteira de Identidade fornecida pela OAB; k) Uma minuta da Escritura apresentada pelo(s) Advogado(s) das partes, sendo esta facultativa; l) Carnê do IPTU dos bens imóveis; m) Indicação do Inventariante.

A Lei nº 11.441/2007 foi silente quanto à regra para a escolha do local de processamento do inventário administrativo, diferente da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que, expressamente, afastou as regras de competência do Código de Processo Civil:

“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.”

Portanto, os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial onde acreditarem melhor, ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens, respeitadas apenas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD).

Caso ocorra a descoberta de outro bem do falecido, mesmo após a lavratura da escritura pública, poderá ser admitida a sobrepartilha.

É possível o inventário negativo por escritura pública, quando o de cujus não deixar bens a serem partilhados.

O Tabelião pode se recusar a lavrar o inventário, se observar indícios de fraude quando da declaração de vontade dos herdeiros, desde que fundamentado por escrito.

É importante reforçar a ideia de que a escritura não depende de homologação judicial para ter validade.

Podemos concluir  que  o inventário extrajudicial facilitou a solução da divisão dos bens após o falecimento, permitindo aos herdeiros capazes e concordes, bem como na ausência de testamento, procederem-no de forma célere.

Mesmo que ainda não exista  acordo entre os herdeiros inicialmente, deve-se lembrar da possibilidade de conversão do procedimento judicial em extrajudicial, evitando, assim, a morosidade do procedimento judicial.

Por todas essas razões, afirmamos  que a realização do inventário extrajudicial é uma benesse não só aos interessados, mas à sociedade, que vê seus conflitos serem solucionados de forma célere e com o uso da conciliação.

Fonte: Direitonet