A juíza Luciene Kelly Marciano, da Comarca de Porto Alegre do Norte (1.100 km de Cuiabá), concedeu o pedido de união estável putativa a Maria José*, que acreditava que seu companheiro João*, atualmente falecido, estava separado de fato da antiga esposa. A modalidade putativa foi aplicada porque embora a união estável tenha sido contraída indevidamente, foi feita de boa-fé e por ignorância dos motivos que a invalidam.
Ocorre que ainda que estivesse separada do falecido há 10 anos, a esposa Lúcia* pleiteou administrativamente o recebimento da pensão decorrente da morte dele. Em razão disso, a pensão estava sendo dividida entre a ré e a filha que ele teve com a nova companheira. No intuito de obter o reconhecimento da união estável com o falecido, Maria José entrou com ação declaratória de existência de relação jurídica contra Lúcia.
Segundo conta a autora, ela e o falecido viveram juntos em uma chácara no município de Confresa por aproximadamente sete anos. O relacionamento teve início em 28 de outubro de 2001, perdurando até a data da morte dele. Da união, nasceu a filha do casal, que ainda é menor de idade. Maria José conta que o companheiro dizia que estava separado da esposa e que ela não tinha motivos para duvidar dele, já que eles viviam juntos e eram reconhecidos como um casal pelos familiares e pela comunidade.
Já a requerida, Lúcia, apresentou uma contestação afirmando que os fatos narrados não condizem com a realidade e pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé. Segundo a ré, o marido havia se mudado para Confresa por motivo de trabalho, enquanto ela e os filhos permaneceram na cidade de Barra do Garças. E embora ela soubesse da existência de Maria José, ela decidiu manter o relacionamento.
DECISÃO – Para a juíza, ficou provado nos autos, especialmente diante da prova testemunhal produzida, que o comportamento do falecido indicava e fazia crer que estava separado de fato da requerida, sendo crível que a autora tenha sido por ele enganada ou que esteja a parte ré faltando com a verdade em relação à subsistência fática de seu casamento.
A juíza explica ainda que “de acordo com o Código Civil, a união estável não se configura quando presentes os impedimentos ao matrimônio. Contudo, o próprio diploma legal se excepciona ao prever a viabilidade de tal união se a pessoa casada se achar separada de fato”.
* Os nomes das partes envolvidas são fictícios.
(Código n. 18816)
Fonte: Mariana Vianna – Coordenadoria de Comunicação do
TJMT