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Liminar determina mais prazo para quarta fase de concurso na Bahia
Decisão liminar determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ofereça ao menos dez dias de prazo referente à quarta fase

Liminar determina mais prazo para quarta fase de concurso na Bahia

Decisão liminar do conselheiro Bruno Ronchetti, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ofereça ao menos dez dias de prazo referente à quarta fase do Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do estado. A decisão foi registrada neste sábado (24/10) no Procedimento de Controle Administrativo 0005122-96.2015.2.00.0000.

Segundo narram os requerentes, edital publicado na última quarta-feira (21) convocou candidatos aprovados na terceira fase a apresentarem laudos neurológico e psiquiátrico nos dias 26 e 27 de outubro. Eles alegam que o prazo seria insuficiente para tomar as providências médicas e logísticas necessárias, especialmente para aqueles que não moram em Salvador. Também argumentam que o concurso ficou suspenso por cinco meses sem previsão de retomada, fato que frustrou a realização dos exames anteriormente, porque têm prazo de validade.

Na liminar, o conselheiro Bruno Ronchetti ponderou que a Resolução CNJ 81/2009, relativa aos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro, estabelece que os documentos referentes à aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo devem ser apresentados em até 15 dias contados da divulgação dos aprovados.

De acordo com o conselheiro, a concessão de poucos dias para a efetivação de providências poderia inviabilizar o cumprimento das exigências do edital e excluir definitivamente os candidatos do concurso, uma vez que a fase possui natureza eliminatória. Ele observou que, embora seja necessário garantir celeridade ao certame, “não se afigura razoável impor a apenas alguns candidatos prazos exíguos cujo cumprimento se mostre dificultoso ou inviável, sob pena de configurar-se, em tese, violação ao princípio da isonomia”.

Embora tenha concedido ao menos dez dias para apresentação dos documentos obrigatórios, o conselheiro registrou que o prazo não deve superar os 15 dias previstos na resolução do CNJ. Destacou, ainda, que a decisão liminar não deve prejudicar o andamento do concurso e que os demais candidatos que comparecerem nas datas designadas inicialmente no edital deverão ser regularmente atendidos.

O pedido dos candidatos para que a entrevista pessoal fosse realizada na mesma data do exame psicotécnico não foi acatado pelo conselheiro, pois ele não reconheceu plausibilidade do direito invocado. “Tal previsão, ao menos nesta fase de cognição sumária, não parece capaz de dificultar ou inviabilizar a continuidade na participação no concurso”, registrou.

Deborah Zampier
Agência CNJ de Notícias

com a colaboração de André de Magalhães