Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (31/3) a Lei 13.112/2015, que altera os itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73, (Lei de Registros Públicos) para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho. A 13.112/2015, entra em vigor na data de sua publicação.
Confira a íntegra da lei:
LEI 13.112, DE 31 DE MARÇO DE 2015.
Altera os itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA sancionou a presente Lei, RESOLVENDO:
Art. 1º Esta Lei altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
Art. 2º Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ……………………………………………………………………….
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Gazeta do Advogado