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MP é obrigado a atuar como defensor em ações de interdição
Entendimento do STF

Nas ações de interdição que não são requeridas pelo Ministério Público, o órgão deve atuar como defensor do interditado, conforme estabelecem os artigos 1.179 e 1.182, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 1.770 do Código Civil de 2002. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em recurso relatado pela ministra Isabel Gallotti (foto), foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando dispensável a nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o MP não é o autor, porque a atuação do órgão como fiscal da lei resguarda os direitos da interditanda.

Em seu voto, a relatora enfatizou que estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP, sendo essa a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide. Ela ainda reiterou que a nomeação de curador especial — figura de direito processual, e não de direito material — justifica-se quando há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.

Rechaçando a tese sustentando pelo MP paranaense, de que a representação judicial do interditando pelo MP, determinada pelo parágrafo 1º do artigo 1.182 do CPC, não mais subsiste em face da regra do artigo 129, inciso IX da Constituição Federal,  a ministra explicou que o MP deve “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas”. Ao mesmo tempo, o caput do artigo 127 da Constituição estabelece como incumbência do Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

A ministra concluiu afirmando que a atuação do MP em defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade é atribuída sem questionamento em diversas outras hipóteses, como na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, idosos e consumidores, prevista em suas respectivas legislações.

Pedido do tio

O procedimento de interdição tem por pressuposto a redução ou perda do discernimento para a prática dos atos da vida civil por pessoa maior e capaz, decorrente do comprometimento de sua saúde mental, o que, caso comprovado, ensejará a declaração judicial da relativa ou absoluta incapacidade do interditando, sujeitando-o à assistência ou representação.

No caso, o pedido foi ajuizado pelo tio da interditanda. O Juízo de Direito da Comarca de Assis Chateubriand (PR) nomeou um curador que participou da audiência de interrogatório dela, mas, mesmo intimado, ele não apresentou contestação.

Convocado para atuar como representante judicial da parte, o MP do Paraná requereu a renovação da intimação do curador para apresentação de contestação ou, no caso de pedido de desistência do encargo, a nomeação de outro curador para promover a defesa da interditanda. A pretensão foi negada pelo tribunal estadual.

O MP, então, recorreu ao STJ sustentando que o ordenamento jurídico não admite que o MP atue como representante judicial da parte e que a ampla defesa dos direitos do interditando exige a nomeação de curador especial, já que sua atuação como fiscal da lei não é suficiente para essa finalidade.

Para a ministra Isabel Gallotti, o acórdão recorrido deu fiel cumprimento aos dispositivos legais impugnados no recurso especial, cabendo ao Ministério Público exercer a defesa da interditanda em processo movido por seu tio.

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: GIl Ferreira – SCO/STF