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MP quer que município de Itumbiara implemente credenciamento para a contratação de cartórios
Garantindo a rotatividade entre os cartórios interessados

O promotor de Justiça, Reuder Cavalcante Motta, propôs ação civil pública requerendo que o município de Itumbiara seja obrigado a implementar imediatamente um sistema de credenciamento para a contratação dos serviços notariais, garantindo a rotatividade entre os cartórios interessados. Foi pedido ainda que as providências sejam tomadas no prazo de 120 dias, a contar da intimação da decisão, e que o município não realize qualquer contratação em desacordo ou fora deste procedimento a partir de sua efetivação.

Também foi requerida a imposição de multas no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento após o início do termo final e, no caso de celebração de contrato fora da regra do credenciamento, de 200% do valor contratado, a serem impostas pessoalmente ao prefeito.
Segundo ponderou o promotor, inquérito civil público instaurado pelo MP-GO apurou que o município declarou inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços notariais do Cartório do 2º Ofício de Notas de Itumbiara. A contratação teria sido motivada pela hipótese de a serventia ser especializada, o que, de fato, não foi comprovado e concretamente não pode ser apurado.

Reuder Motta acrescenta ainda que o ato que declarou ser inexigível a licitação é nulo, já que a Lei de Licitações não é aplicável à contratação de serviços notariais. Ele esclarece que a prestação de serviços notariais é pública, baseada em tabela própria, cujos valores são fixos, motivo pelo qual não há razão para aplicação da Lei de Licitações, já que, como os valores são fixos, não há como selecionar a proposta mais vantajosa.

Quanto à argumentação sobre a especialização do cartório, o promotor contesta: “ainda que haja no cartório contratado maior especialização ou experiência, estas não foram sequer demonstradas de forma concreta e, ainda que o fossem, não justificariam qualificá-lo como singular”.

Para o promotor, é clara a nulidade do ato que declara a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços notariais, “tanto pela falsidade do motivo de fato, singularidade do serviço e notória especialização, quanto do motivo de direito, pois é inaplicável a Lei nº 8.666/93 às contratações de serviços notariais”, afirmou.

Rotatividade dos credenciados

De acordo com o promotor, a solução para o caso é a implementação do sistema de credenciamento, já previsto na Lei Estadual nº 17.928/2012. Para isso, há a necessidade de expedição de um regulamento que fixe as regras do credenciamento e, posteriormente, a sua implementação para a contratação de notários prestadores de serviços para o município.

“Como todos os notários do município estão em igualdade de condições para a prestação de serviços, impõe-se que no sistema de credenciamento a ser criado se preveja forma de rotatividade de contratações entre eles. A rotatividade é a garantia da impessoalidade da escolha”, sustentou.

Reuder Motta acrescenta ainda que “a República se constrói a partir de pequenos passos para tornar-nos de fato iguais perante a lei. A administração pública não tem vontade, apenas segue a vontade expressa na lei, e nela não deve haver discriminações injustificadas, senão inválida. A rotatividade entre os seis tabelionatos de notas da cidade é justa e evita favorecimentos”.

Fonte: Rota Jurídica

Foto: MP-GO