NOTA TÉCNICA N. 17/2014
Assunto: Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014 de 3 de abril de 2014, em trâmite no Senado Federal, com origem no Projeto de Lei n. 3.405 de 1997, da Câmara dos Deputados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 236, § 3º, prevê que o ingresso na atividade extrajudicial de notas e de registro, pelas modalidades de provimento e de remoção, é feito mediante aprovação em concurso público de provas e tÃtulos;
CONSIDERANDO que essa forma de outorga de delegação atende aos princÃpios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, também albergados pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela legalidade e eficiência dos serviços judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça em sua 186ª Sessão Plenária;
RESOLVE:
Dirigir-se ao Congresso Nacional para apresentar manifestação contrária à aprovação do Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014 de 3 de abril de 2014, em trâmite no Senado Federal, com origem no Projeto de Lei n. 3.405 de 1997, da Câmara dos Deputados, que visa alterar a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
A sistemática prevista no Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014, de 3 de abril de 2014, em trâmite no Senado Federal, para ser adotada nos concursos públicos de outorga de delegações de notas e de registro, cria “reserva” para a assunção de qualquer serventia vaga, por remoção, em favor de quem já for titular de outra delegação, o que equivale ao retorno ao velho critério de entrega das serventias extrajudiciais como concessão de privilégios pessoais.
A outorga de delegação vaga passará a ser realizada por critério fundado majoritariamente no tempo de exercÃcio da atividade no serviço extrajudicial, independentemente da complexidade do serviço e da administração da unidade.
Com isso, as delegações de maior porte, com grande volume de serviço e renda elevada, ficarão “reservadas” para cartorários antigos, escolhidos majoritariamente por simples critério de antiguidade, para prestar um serviço público que, por não ser estruturado em carreira e cargos, não tem limite de renda, além de não estar sujeito à aposentadoria compulsória e à vedação para o nepotismo.
A não exigência da comprovação de conhecimentos jurÃdicos para o exercÃcio de cada atividade especÃfica, ademais, possibilitará a manutenção de baixa qualidade na prestação do serviço público, com inegáveis reflexos nas relações sociais e econômicas, nessas incluÃdas a comercialização e a concessão de financiamento, tendo bens imóveis com garantia.
Será, dessa forma, recriada a “casta de privilegiados” que o art. 236, § 3º, da Constituição Federal visou desfazer em prol da eficiência e da moralidade da Administração Pública.
A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça na Sessão realizada em 8 de abril de 2014, conforme certidão anexa.
Encaminhe-se cópia desta Nota Técnica aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, aos Presidentes das Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministro da Justiça e ao Procurador Geral da República.
BrasÃlia, 29 de abril de 2014.
Ministro Joaquim Barbosa
Fonte: DJ – CNJ | 05/05/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!