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Novo CPC
Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentação de decisões

Entidades de magistrados encaminharam à presidente Dilma Rousseff ofícios solicitando vetos a dispositivos do Novo Código de Processo Civil. Entre as principais preocupações dos juízes estão a fundamentação das decisões judiciais, a cronologia dos julgamentos e a ampliação da colegialidade.

Para os magistrados, os artigos que tratam desses temas “terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos”.

No documento enviado à presidente da República, as associações pedem o veto aos artigos 12, 153 e 942, além dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 489 e do parágrafo 1º do artigo 927. O texto é assinado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A reclamação das associações, no entanto, não é bem vista por especialistas. Consultados pela Revista Eletrônica Consultor Jurídico eles criticaram principalmente o pedido para vetar o artigo que exige a fundamentação das decisões, considerado um dos maiores avanços no novo CPC. Para alguns, o que as associações querem é não aumentar o trabalho de seus associados.

Decisões fundamentadas
“Em quem eles pensam? Neles ou no Brasil?  Exigir que os juízes examinem amiúde as petições é pedir demais?”, questiona o advogado e professor Lenio Streck. “É deveras preocupante que entidades ligadas à magistratura estejam justamente buscando vetos a dispositivos que lhes trazem mais obrigações”, complementa.

O professor da Universidade Federal da Bahia Fredie Didier Jr. disse não compreender a razão do pedido ao veto. “Estariam os juízes defendendo que é possível interpretar o dispositivo da decisão sem examinar a respectiva fundamentação? A presidente da República, se vetar esses dispositivos, avalizaria esse entendimento”, afirma. Segundo ele, a decisão que considera todos os elementos — relatório, fundamentação e dispositivo — nada mais é do que a aplicação do método da interpretação sistemática à interpretação da decisão judicial.

Até mesmo magistrados defendem a fundamentação exigida no novo CPC. Para o professor e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Alexandre Freitas Câmara, um dos dispositivos mais importantes do novo CPC é o que trata da fundamentação das decisões judiciais. “Não se pode conviver com falsas fundamentações (do tipo “ausentes os requisitos, indefiro”) que nada dizem e são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Por isso, manifesto aqui minha confiança em que, com a sanção, passemos a ter decisões verdadeira e democraticamente fundamentadas”, diz.

Ele explica que a exigência de contraditório efetivo, entendido como garantia de influência e não surpresa, exige que todos os fundamentos deduzidos pelas partes e que sejam capazes de infirmar a conclusão do juiz sejam apreciados. “Além disso, um sistema de precedentes que se leva a sério exige o confronto analítico entre os fatos e fundamentos determinantes do caso anterior e os do caso em julgamento”, complementa.

O advogado e professor da Universidade Federal de Minas Gerais Dierle Nunes aponta que todos, inclusive o Poder Público, sofrem com decisões superficiais. “Nestes termos, um possível veto ao dispositivo representaria a supressão de uma importante técnica de controle do poder e uma irreparável involução da força normativa do Novo CPC”. Ele aponta que o artigo 489 do novo CPC — que trata da fundamentação das decisões — detalha o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Tiago Asfor Rocha Lima, advogado,  diz que a filosofia do código, ao enumerar os critérios para considerar decisão fundamentada, é razoável. “Impõe uma política de observância dos precedentes judiciais, a fim de que decisões pacificadas, nos tribunais superiores, sejam superadas diante de uma motivação clara e definida”.

O advogado conta que isso já é aplicado no direito do common Law, americano e inglês (chamado de overruling e distinguishing). “São técnicas de superação do precedente e distinção de casos. Um artigo como esse no novo CPC nos aproxima do common Law. Tem sido uma tendência se aproximar civil Law e common Law”, complementa.

Para o advogado Ulisses Cesar Martins de Sousa, as decisões com fundamentação genérica, como as que acontecem hoje, privam o cidadão da garantia de saber as razões que levaram o Judiciário a tomar uma determinada decisão. “Extirpar tal regra do novo CPC significa deixar tudo como está, ou seja, permitir a proliferação das decisões judiciais genéricas, que somente servem para melhorar as estatísticas do Poder Judiciário”, diz.

professora da USPAda Pellegrini Grinover critica o pedido das associações. “A justiça tem que ser distribuída ex parte populi e não ex parte judicis. Os vetos propostos só querem menos trabalho para o juiz, sem beneficiar o jurisdicionado”, afirma. “Uma boa fundamentação é essencial para as partes e para a garantia política da motivação.  Em muitos casos, a fundamentação do juiz é absolutamente insuficiente”, conclui.

O advogado Georges Abboud, do Nery Sociedade de Advogados também se posiciona contra o veto ao artigo que exige a fundamentação, que em sua visão é o mais salutar do novo código. “Pra quem leva a sério o Direito Constitucional, hoje já é inconstitucional uma decisão sem motivação. O que o novo CPC faz é diagnosticar vícios e equívocos que acontecem atualmente e tenta sanar”, diz. Para o advogado, o novo CPC escancara o que já está previsto na Constituição Federal.

Segundo Abboud, os magistrados deveriam batalhar por melhorar a estrutura dos tribunais e não por buscar vetos a artigos que melhoram o código. “A batalha que deveriam fazer é melhor estrutura de trabalho para magistrados e para os tribunais. Não diminuição das garantias”, conclui.

Para o advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, o veto ao parágrafo primeiro do artigo 489 e seus incisos seria um equívoco. Em sua opinião, esse dispositivo é a melhor construção que o novo CPC produziu.

“O princípio da fundamentação, previsto no artigo 93, IX, da Constituição, é uma garantia do cidadão que, inclusive, legitima a atuação do poder judiciário. O NCPC apenas racionalizou sua aplicabilidade no âmbito do processo civil, reforçando o direito fundamental de que as decisões judiciais serão proferidas com a fundamentação adequada. Importante ressaltar que uma decisão bem fundamentada evita a interposição de recursos, notadamente, os usuais embargos de declaração”, conclui.

O advogado José Miguel Garcia Medina faz coro. Segundo ele, o novo CPC “apenas coloca na lei aquilo que a melhor doutrina e também a jurisprudência consideram decisões efetivamente motivadas, nos termos do que impõe a Constituição Federal”.

Novo julgamento
As associações também pedem o veto do artigo 942, que prevê que todos os julgamentos por maioria, no âmbito da apelação, das ações rescisórias e de todos os agravos de instrumento, devam passar por novo julgamento, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado final.

“A medida representaria, para a sociedade, um verdadeiro retrocesso em termos de duração razoável dos processos, que já encontram um sério gargalo nos abarrotados tribunais, que praticamente teriam que repetir ou rejulgar todas as causas apreciadas por maioria, não encontrando a ‘inovação’ paralela em qualquer outro ordenamento processual”, diz o ofício protocolado pelas associações.

Elas dizem ainda que a técnica engendrada seria “muito pior” do que o recurso dos embargos infringentes hoje existentes, em razão de prever um novo julgamento de ofício, e não um meio de impugnação voluntário.

Essa questão gera discussão entre os advogados. Contrário ao veto, o vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Paulo Henrique Lucon, do Lucon Advogados, afirma que a técnica sugerida no novo CPC não é um “novo recurso” nem tampouco “novos embargos infringentes” ou muito menos “embargos infringentes automáticos”. “É técnica de julgamento, voltada para ampliar a colegialidade e garantir com isso a segurança social e jurídica e o fortalecimento dos precedentes”, diz. Lucon inclusive já publicou artigo na ConJur defendendo a medida que segundo ele trará mais qualidade às decisões.

“O tribunal passará a melhor mostrar que se trata de um verdadeiro colégio, acabando com a chamada jurisprudência lotérica, onde o sorteio dos julgadores sela o destino definitivo de pessoas, com decisões que seriam certamente outras se houvesse a participação de mais julgadores”, afirmou.

Benedito Cerezzo Pereira Filho reforça o argumento de Lucon. Além de considerar fraco os argumentos apresentados pelos magistrados, ele considera errada a hora que os pedidos foram feitos pelas entidades. “O momento de tramitação do novo CPC – aguardando sanção presidencial – é inoportuno para retomada de discussões tão relevantes e que já foram debatidas no plenário do congresso nacional, com a participação de todas as entidades do mundo jurídico, inclusive a AMB, Anamatra e Ajufe”.

Ada Pellegrini, que é presidente de honra do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), conta que o artigo foi proposto no substitutivo apresentado pelo IBDP. Para a professora, o dispositivo é muito benéfico para advogados, que não precisam utilizar outro recurso, mas que podem aproveitar o voto vencido.

“Trata-se do prolongamento por uma única sessão, o que não afeta a duração razoável. Esta é afetada, sim, pela demora do Judiciário em julgar. A supressão dos embargos não foi precedida por qualquer estatística, e muitas reviravoltas se devem exatamente ao voto vencido”, diz.

O advogado Tiago Asfor Rocha Lima, do Rocha, Marinho e Sales Advogados, discorda dos colegas. Para ele, o novo julgamento como colocado no novo CPC é inadequado. “Um julgamento que teria sido finalizado por maioria e é suspenso para que se convoquem pelo menos mais dois julgadores, com oportunidade de se manifestarem naquele processo. O que preocupa é que isso é automático. Diferente dos embargos infringentes, que são recurso. Se foi por maioria, tem que convocar outros dois julgadores. Isso me parece que pode gerar embaraços e atrasos”, diz.

Georges Abboud também considera confuso o texto aprovado. É fundamental que mantenha o julgamento de forma colegiada. Nos últimos anos os julgamentos têm sido mais monocráticos. No entanto, particularmente acho confuso como ficou colocado no novo CPC. Do ponto de vista procedimental, seria melhor que fosse repaginado ou mantido embargos infringentes”, afirma.

Cronologia dos julgamentos
No caso dos artigos 12 e 153 — que estabelecem a cronologia no julgamento, no cumprimento dos processos e na publicação das decisões judiciais —  as associações reproduzem argumento do magistrado e processualista Fernando da Fonseca Gajardoni, que sintetiza as “gravíssimas” consequências da aplicação desses dispositivos. “O Novo Código de Processo Civil dificulta a aplicação da gestão na Justiça brasileira, vedando que magistrados e servidores possam, com a liberdade necessária, gerenciar as unidades judiciais em que atuam”.

Para as associações, “o que, entretanto, aparenta ser um avanço, causará infindáveis problemas práticos, havendo real risco de a novidade prejudicar profundamente a prestação do serviço público jurisdicional no país”.

De acordo com a visão do jurista, referendada pela Ajufe, AMB e Anamatra, a cronologia impedirá que os processos sejam selecionados por tema para julgamento e cumprimento em bloco — o que prejudicará a eficiência e celeridade das decisões.

A questão também divide advogados. Ada Pellegrini defende que este é o único critério objetivo para evitar arbitrariedades, como as praticadas por diversos juízes, que deixam de lado o julgamento de processos mais complicados, mas de grande relevância social. Como por exemplo as ações civis públicas.

“A atual prática da preferência por matéria é péssima e arbitrária. E a organização dos autos por matéria não funciona. O juiz e o cartório devem organizar diferentemente os processos, só isto”, complementa.

Para Georges Abboud, a regra prevista no novo CPC garante a isonomia e a duração razoável do processo. Ele aponta que há casos em que há prioridade nos julgamentos, devendo a ordem ser alterada. “O objetivo é estabelecer parâmetros que hoje não existem. O que não dá é para o juiz pautar a vara como acha mais coerente”, diz.

No mesmo sentido, o advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho, afirma que a ordem cronológica não limitará a independência do juiz e nem atrapalhará o andamento dos serviços nos respectivos cartórios. “Pelo contrário, servirá para a parte ter uma previsão mais acertada do possível momento em que seu processo será pautado para julgamento. Não impedirá, também, que devidamente justificado, ocorra alteração na ordem de processos pautados”, afirma.

Em sentido contrário, Tiago Asfor Rocha Lima considera a ordem cronológica de julgamentos preocupante. “Isso vai de alguma maneira impedir que os magistrados de primeiro grau e tribunais possam julgar processos que eles entendem como com teses mais amadurecidos.  Em condições de proferir um resultado”, conta.

Segundo o advogado, isso acontece muito em casos de matérias similares como ações envolvendo empresas de telefonia, planos de saúde. “O assunto pode não ser ainda recurso repetitivo, mas o juiz quer julgar da mesma forma, em bloco”, explica. Com a nova regra o juiz não poderá usar desse julgamento em bloco, atrasando alguns processos.

Fonte: Conjur