Artigo de Frank Wendel Chossani
Recentemente aos Tabeliães de Notas, e aos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, do Estado de São Paulo, foi imposta mais uma obrigação, qual seja a de “fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio”1. Com isso, a partir do dia 23 de julho de 2014, segundo o Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, os tabeliães deverão enviar gratuitamente à Secretaria da Fazenda (“Sefaz/SP”) os dados das transferências de veículos automotores registradas em seus livros, efetuando assim a chamada “comunicação de venda”, que até então era realizada pelo vendedor, que remetia ao Detran cópia do Certificado de Registro de Veiculo (CRV) devidamente preenchida e contendo o reconhecimento de firma por autenticidade.
Diploma legal como este, em que os tabeliães de notas devem informar sobre a transferência de veículos automotores realizadas em suas notas, não é exclusividade do Estado de São Paulo. Na verdade, apresenta-se como uma tendência a ser seguida por todos os Estados da Federação, fator que já pode ser visto com a edição recente da Lei Estadual 4.556/2014, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul2, e ainda Lei nº 6.723/2014 do Estado do Rio de Janeiro.
Se por um lado tais diplomas, assim como outros (a exemplos da Lei 11.4401/07, Provimento CG/SP 31/2013 etc) manifestam a excelência e segurança dos serviços prestados pelos tabeliães de notas e registradores, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro3, por outro lado não se pode ignorar que tal obrigação acaba por exigir de tais profissionais a disposição de numerário e pessoal qualificado para implantação e operação de tal sistema, e tudo isso sem ônus algum para os usuários.
Diante de tal situação, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ) ingressou com uma Representação por Inconstitucionalidade, com pedido liminar (Processo 00272380420148190000 TJ/RJ), pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.723/2014, do Estado do Rio de Janeiro, de modo que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, suspendeu os efeitos da lei estadual (RJ) nº 6.723/2014, que obriga os cartórios de notas a comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para o usuário4. A suspensão, em caráter liminar, vale até o julgamento do mérito da ação de representação por inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado. Conforme notícia veiculada no site do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro5, e também no site do Colégio Notarial do Brasil – Colégio Federal6, a Anoreg/RJ, em seu pedido, argumentou que a lei, que entrou em vigor em 24 de junho, impôs aos cartórios a criação de um serviço público gratuito, sem indicar fonte de custeio, ferindo o artigo 122, § 2º, da Constituição daquele Estado (RJ). Ainda segundo a Anoreg-RJ, a Lei 6.723/2014 (RJ) gera risco de dano irreparável, pois os cartórios teriam de arcar com despesas elevadas para a implantação de um sistema informatizado compatível com o serviço a ser prestado.
Ao que parece, dispositivos como os aqui tratados vão na contra mão do que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a lei federal prevê em seu artigo 134 que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Conforme bem esclarece o Código de Trânsito Brasileiro, se o antigo proprietário do veículo deixar de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo legal, a cópia autenticada do comprovante de transferência, correrá o risco de ser responsável solidário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência.
Por sua vez, nos termos do Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, caso os Tabeliães de Notas, e os Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, deixarem de enviar (ou enviarem de forma inexata ou incompleta) logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor, ou ainda no prazo 72 horas, quando optarem por fazer o envio por lote, as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, e a cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, estarão sujeitos a imposição da multa prevista no número III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 20087, ou seja, a 30 (trinta) UFESPs por veículo – atualmente R$ 604,20 (seiscentos e quatro reais e vinte centavos).
Em decorrência da obrigatoriedade da comunicação, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), visando orientar seus associados na realização de atos de reconhecimento de firma por autenticidade em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores, divulgaram orientação sobre o Decreto nº 60.489/14, onde ficaram vinculadas duas opções de envio da cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV) à Sefaz/SP, sendo a 1ª através do procedimento de tirar cópia do CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), e autenticar fisicamente a cópia com o selo, digitalizar, assinar digitalmente e enviar à Sefaz/SP; e a 2ª maneira, através do procedimento de digitalizar o CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar digitalmente pela Central de Autenticação Digital (Cenad) e enviar à Sefaz/SP, sendo que, nos termos da orientação, em ambas as opções é obrigatória a cobrança de duas autenticações (frente e verso) 8.
Todo esse novo aparato, trata-se de uma maravilhosa notícia para os proprietários de veículos automotores, haja vista que a comunicação de venda será feita diretamente pelo Tabelião, dirimindo assim que o antigo proprietário seja responsabilizado por infrações cometidas após a transação. A medida garante mais segurança a compradores e a vendedores.
Conforme entrevista do vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Ubiratan Guimarães, ao Jornal Estadão9, todos os cartórios estão preparados para atender às normas do novo decreto. Há ainda a possibilidade do usuário requerer junto ao notário a emissão de um documento que comprove a transferência – tal documento, quando emitido, para fins de cobrança, ao que tudo indica, deve ser entendido como “certidão” (R$ 47,00 – item 5 – Tabela de Emolumentos e Custas dos Tabelionatos de Notas – vigência 2014 – UFESP: R$ 20,14 – em vigor desde 8/1/2014). “Esse documento é facultativo e serve como uma cópia da operação”, sustenta Guimarães.
Conclui-se de tudo isso, de forma cristalina, que os usuários do serviço serão beneficiados por mais essa atuação dos Tabeliães de Notas, e dos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, que tem agora mais uma maneira, aliada às inúmeras que já desempenham, de contribuir com o pacífico convívio social, e que por sua vez devem, como de costume, estar atentos a tal obrigação, sob consequência de suportar efeitos legais e normativos, seja através de eventuais sanções administrativas, seja arcando com o pagamento de multa(s), ou, seja ainda suportando responsabilidade no âmbito civil.
1 Art. 1º – Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2014/decreto-60489-23.05.2014.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
2 Cartórios devem informar ao Detran de MS transferência de veículos, diz lei. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5NA==. Acesso em: 21 de jul. 2014.
3 Art. 3º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).
4 Processo nº: 0027238-04.2014.8.19.0000 – Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700044. Acesso em: 21 de jul. 2014.
5 Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/173101. Acesso em: 21 de jul. 2014.
6 TJ/RJ – Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5Mw==. Acesso em: 21 de jul. 2014.
7 Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 – Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-13296-23.12.2008.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
8 Arpen-SP e CNB-SP divulgam ORIENTAÇÃO sobre o Decreto nº 60.489/14 que trata da comunicação de transferência de veículos – Disponível em: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=20831. Acesso em: 21 de jul. 2014.
9 Cartórios passam a avisar Detran de vendas – Disponível em: http://www.estadao.com.br/jornal-do-carro/noticias/servicos,cartorios-passam-a-avisar-detran-de-vendas,19726,0.htm. Acesso em: 21 de jul. 2014.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil