Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela E. 4ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça nos autos da Apelação CÃvel nº 007538-12.12.2010.8.19.0023, sendo parte apelante Marias Goreti Araújo da Cunha e como apelado o MunicÃpio de ItaboraÃ.
A apelante Maria Goreti é titular do Cartório do 1º OfÃcio de registro de Pessoas Naturais do MunicÃpio de Itaboraà e propôs ação distribuÃda ao JuÃzo da 1ª Vara CÃvel daquela Comarca, buscando reconhecimento da inexigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza quanto ao serviço notarial e registrador que ela autora realiza pelo sistema variável e mensal.
Buscou a autora o reconhecimento de ser correto o critério do pagamento fixo, sem a obrigação de apresentar as receitas mensais a partir de janeiro de 2004, bem como fosse reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº33/2003 que inobserva o princÃpio nonagesimal.
Fonte: TJRJ
Publicação: Recivil