Art. 23. Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 1º A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão. (sem grifos no original)
Importante ressaltar que, apesar de a Declaração de Bens e Diretos ser feita e remetida por meio eletrônico, a remessa dos documentos necessários à análise pela Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG da referida Declaração de Bens e Direitos tem que ser feita por entrega física à SEF/MG, que não aceita a remessa dos documentos por meio eletrônico.
Frise-se que o Decreto nº 43.981/2005, art. 23, § 1º, acima reproduzido, não condiciona a concessão do desconto à entrega dos documentos complementares no prazo de 90 (noventa) dias. Os requisitos são dois e apenas dois:
1) o pagamento do ITCD no prazo de 90 dias, contados do falecimento;
2) a entrega da Declaração de Bens e Direitos no prazo de 90 dias, contados do falecimento.
No entanto, a SEF/MG vem condicionando a concessão do desconto à entrega da Declaração e à entrega física dos documentos no prazo de 90 (noventa) dias, contados do falecimento.
Por outro lado, nos termos do art. 26, I, do Decreto nº 43.981/2005, o prazo limite para pagamento do ITCD causa mortis é de 180 (cento e oitenta) contados da data da abertura da sucessão. Também neste prazo deverá ser entregue a Declaração de Bens e Direitos, nos termos previstos no art. 31 do Decreto. Após o referido prazo, há multa, fixada nos termos do art. 36 do mesmo Decreto.
Mas as perguntas que este artigo quer responder são: como se conta esse prazo? Qual é o termo inicial e o termo final para o pagamento do imposto e para a apresentação da Declaração do ITCD?
A legislação brasileira que trata de prazos, seja de prazos civis, seja de prazos tributários, seja de prazos em processos judiciais ou administrativos é toda no mesmo sentido: o prazo conta-se com a exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento. Os prazos somente se iniciam em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
De fato, o Código Civil – CC, em seu art. 132, determina:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. (sem grifos no original)
Também o Código de Processo Civil – CPC, ainda em vigor, Lei nº 5.869/73, estabelece que serão computados os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo que se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou dia em que não houver expediente (art. 184 e §1º):
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Quanto ao termo inicial do prazo, o art. 240, parágrafo único, do CPC em vigor esclarece que os prazos somente se iniciam em dias úteis:
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
O Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) é exatamente no mesmo sentido no que tange ao termo inicial e final do prazo[1]:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (sem grifos no original)
A Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no que interessa ao presente artigo, dá tratamento equivalente ao problema dos prazos, tanto no que se refere ao termo inicial quanto no que se refere à contagem:
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
[…]
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
[…]
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (sem grifos ou negritos no original)
A Lei que rege o Processo Administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº 14.184/2002, é no mesmo sentido:
Art. 59 – Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º – Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
O Código Tributário Nacional – CTN[2] é expresso em afirmar, no seu art. 210 e parágrafo único, que os prazos tributários contam-se excluindo o dia de início e incluindo-se o do vencimento, esclarecendo, ainda, que os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato:
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
E o Decreto nº 44.747/2008, Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA no âmbito de Minas Gerais, trata da mesma forma a contagem do prazo processual:
Art. 13. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato.
§ 1º Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.
§ 2º Em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como a data da publicação. (sem grifos ou negritos no original)
Sobre o tema, há a Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal que dispõe:
Súmula 310 – STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
No entanto, a Súmula esclareceu apenas a regra sobre o termo inicial do prazo, e não sua diferença em relação à contagem do prazo. Já o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recente, cuja ementa reproduz-se abaixo, esclarece também a questão da contagem:
AgRg no Ag 445304 / RN – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0038534-8 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/2003 – DJ 29/09/2003 p. 194
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 184, 240 E 560, DO CPC.
1. A publicação do acórdão dos Embargos de Declaração deu-se em 22 de setembro de 2001, em um sábado, dia em que não houve expediente forense. Com isso, a intimação realizou-se na segunda-feira, dia 24, iniciando-se a contagem do prazo no dia 25, terça-feira e findando no dia 9 de outubro. Protocolada a petição de recurso nesse dia, não há que se falar em intempestividade.
2. Agravo provido. (sem grifos ou negritos no original)
Pela didática do voto proferido no mencionado AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0038534-8, transcreve-se parte do mesmo abaixo:
VOTO EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator):
[…] No Agravo Regimental o Agravante invoca os artigos 184, 240 e 560, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à contagem do prazo para interposição de recurso, reza o artigo 506 do Código de Processo Civil:
“Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.”
Já os artigos 184 e 240, do citado Código assim dispõem:
“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”
“Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente.”
Como dia útil deve-se entender aquele em que há expediente forense. Se a publicação do acórdão deu-se em um sábado, quando não houve expediente forense, deve-se considerar realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira. Logo o prazo inicia-se na terça-feira. No caso, a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração deu-se em 22 de setembro de 2001, em um sábado, dia em que não houve expediente forense. Com isso, a intimação realizou-se na segunda-feira, dia 24, iniciando-se a contagem do prazo no dia 25, terça-feira e findando no dia 9 de outubro. Protocolada a petição de recurso nesse dia, não há que se falar em intempestividade. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo Regimental, para dar provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a subida do Recurso Especial. É como voto. (sem grifos ou negritos no original)
Cabe ressaltar que, no que se refere à contagem de prazos, na falta de lei expressa, aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos as regras do Código de Processo Civil – a mais completa lei procedimental brasileira em matéria não-penal[3]. Nesse sentido, destaca-se o acórdão cuja ementa abaixo se reproduz:
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL PREVISTA NO CPC.
1. A sistemática recursal prevista no CPC é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por Leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário.
2. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou indeferitória em liminar de Mandado de. Segurança.
3. REcurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, REsp 1.204.087, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin; DJE de 03/02/2011). – sem grifos no original
Em conclusão, também no processo administrativo relativo ao ITCD, os prazos somente se iniciam e têm fim em dias úteis, sendo que, relativamente à contagem, os prazos serão contínuos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Portanto, considerando os prazos para o pagamento do ITCD e para apresentação da Declaração de Bens e Direitos para fins de cálculo do ITCD em Minas Gerais, (que nada mais é do que um processo administrativo tributário específico) em uma hipótese em que tenha ocorrido o falecimento em 11 de maio de 2014 (domingo), o dia 12 de maio (segunda-feira) é o primeiro dia útil subsequente; sendo o dia de início do prazo e, portanto, não se conta. Logo, o prazo de 90 (noventa) dias para pagamento do imposto e entrega da Declaração de Bens e Direitos a fim de garantir o desconto de 15% no ITCD começa a ser contado a partir do dia 13 de maio e se finda dia 10 de agosto, um sábado, dia em que não há expediente, razão pela qual é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, dia 11 de agosto de 2014, segunda-feira.
Por outro lado, na mesma situação, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do ITCD sem multa começa a ser contado no dia 13 de maio de 2014 e termina no dia 8 de novembro (sábado), prorrogando-se para dia 10 de novembro, segunda-feira, data do vencimento, data limite também para a entrega da Declaração de Bens e Direitos sem que haja incidência de multa.
* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil