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Partilha extrajudicial é opção mais célere para herdeiros
E menos onerosa

A partilha patrimonial de herança pode ser menos onerosa e mais célere para os herdeiros que preencherem os requisitos para que a divisão de bens e dívidas seja executada extrajudicialmente. A afirmação é feita por especialistas em direito de família ouvidos pela reportagem do DCI.
De acordo com os advogados, o fato de o inventário extrajudicial ser um único ato pode abreviar anos de espera pela partilha e evitar a depreciação dos bens.

O procedimento no cartório, realizado por meio de escritura pública, pode durar cerca de três meses, caso não haja herdeiros menores de idade ou considerados capazes, divergência entre os envolvidos e testamento.

Mas a divisão na esfera judicial pode se arrastar por cerca de seis anos ou mais, por ter que passar por órgãos como o Ministério Público, caso tenha menores envolvidos, e pela Fazenda, para o cálculo de impostos, multas e juros.

Embora a divisão extrajudicial tenda a ser mais ágil e menos burocrática, ” é importante esclarecer que ela não dispensa todas as formalidades legais, particularmente no que se refere aos documentos de todos os envolvidos no processo de inventário, à efetiva comprovação da regularidade dos bens e, especialmente, ao recolhimento do imposto devido por força da sucessão”, esclarece um dos sócios do PLKC Advogados, Luiz Kignel.
O sócio gestor da JP Advogados Associados, Jorge Passarelli, explica que “nos dois casos, é preciso que toda a documentação esteja preparada, incluindo extratos bancários, certidões de imóveis, certidões de casamento e de nascimento, Registro Geral e Cadastro de Pessoas Físicas. Há ainda a necessidade de se pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota varia de acordo com a região”, diz Passarelli.
Nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, por exemplo, o valor é de 4%, em outros entes da Federação esse percentual pode chegar a 8%. O prazo de pagamento do ITCMD é de até 180 dias em ações extrajudiciais e pode ser prorrogado por juízes em inventários judiciais.

Em geral, o prazo para a realização do inventário costuma ser de 15 até 30 dias, dependendo da complexidade do patrimônio em questão. “A demora do judiciário é tão grande que em alguns casos sugerimos a emancipação de herdeiros para que a partilha aconteça extrajudicialmente”, comenta Passarelli.

Para que haja a partilha extrajudicial, também é necessário não existir testamentos. “Contudo, tramita no Congresso uma proposta para revogar o dispositivo legal , previsto na Lei 11.441/2007, que proíbe a opção de divisão em casos de heranças com testamentos, ainda que as partes estejam em acordo”, detalha Passarelli.

A opção via Justiça ocorre quando há conflitos em família, menores de idade e pessoas consideradas incapazes – com limitações mentais ou físicas. Nessa conjuntura, o inventário deve ser aberto em até 60 dias, a partir da data do falecimento, por filhos ou viúvo. Caso não haja pessoas com esse parentesco, sobrinhos e outros parentes até o 4° grau poderão dar início à divisão dos bens.

Um custo que vale tanto para o inventário extrajudicial quanto para o judicial é o dispendido com a contratação de um advogado. “Um processo de partilha na justiça significa que quanto mais demorar o processo, mais caro fica, por conta dos honorários”, diz Passarelli.

O advogado atua não apenas em todas as etapas formais do procedimento extrajudicial, mas também na mediação de eventuais divergências dentro da família, buscando, com sua experiência profissional, contornar impasses, apresentar alternativas e buscar soluções de composição de conflitos para conciliar pretensões patrimoniais discordantes e, respeitando a vontade das partes envolvidas para garantir a transmissão pacífica e célere dos bens deixados pelo falecido.

“Essa atuação direta do advogado, somada à vontade das partes de entrar em consenso, agiliza o procedimento já que, sendo o inventário extrajudicial um ato único, consubstanciado na escritura pública de partilha extrajudicial, todos os entraves devem ter sido superados para que o documento esteja apto para assinatura. Não há necessidade de confirmação da partilha realizada, quer por um juiz, quer pelo setor técnico judicial”, explica a especialista do PLKC Advogados, Ana Carolina Marcondes Maiorano Penido .

Isto confere que, na data em que a escritura pública de inventário for assinada pelas partes envolvidas, conclui-se o procedimento obrigatório do inventário, o que o torna, via de regra, o processos de partilha menos complicado e muito mais rápido, se comparado ao inventário judicial, que costuma ser um procedimento vagaroso, não apenas em razão da morosidade instaurada no Poder Judiciário, mas também porque deve seguir todas as etapas e fases previstas na legislação vigente. “O inventário extrajudicial concentrado em um único ato dispensa alguns procedimentos necessários na esfera judicial, que contribuem ainda mais para retardar o término do procedimento”, enfatiza o especialista em direito de família e sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, Antonio Carlos Petto Jr.

 

Fonte: Fabiana Barreto Nunes – DCI