Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º) do Supremo Tribunal Federal (STF) contém dois temas de interesse de notários e registradores. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil/2002 e da Portaria do DETRAN/RJ nº 3.044/03, declarada pelo Órgão Especial daquela Corte, “ao atribuir ao DETRAN, órgão do Poder Executivo, competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o art. 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (§ 1º) porquanto o DETRAN é órgão do Poder Executivo”.
Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da CF/88, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil/2002, e de ilegalidade na Portaria 3.044/03 do DETRAN (RJ).
Em discussão: Saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.
PGR: pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa de São Paulo e governador do Estado
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal, por violação aos artigos 22, incisos VII, XX e XXV, 149 e 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais. Conclui que a norma contestada, ao promover a substituição do regime previdenciário da Carteira das Serventias por um regime financeiro de capitalização, permitiu a suspensão do reajustamento dos benefícios concedidos, em afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas.
Em discussão: Saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União
PGR: pela procedência parcial do pedido.
Foto: Gil Ferreira