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PCA (CNJ): concurso de cartórios da Bahia
Pedido de nova correção da Prova Prática é indeferido

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006566-04.2014.2.00.0000 Requerente: SHEYLA YVETTE CAVALCANTI RIBEIRO COUTINHO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

DECISÃO

Trata-se de Proce,dimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por SHEYLA YVETTE CAVALCANTI RIBEIRO COUTINHO contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção de sua prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Aduz, em síntese, que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro ao considerar incorreta peça prática elaborada em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. Alega que os princípios da legalidade administrativa e da isonomia autorizam a revisão do gabarito e indica precedentes judiciais que abalizam a possibilidade de controle por parte do CNJ.

Requer a complementação do gabarito apresentado pela banca examinadora para que seja aceita a peça prática denominada “Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício”.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do Pedido de Providências 0005121-48.2014.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

O pedido é manifestamente improcedente.

Extrai-se dos autos que a irresignação a pretensão vindicada nos autos consiste na reforma da decisão da banca examinadora que julgou incorreta a peça prática elaborada pela requerente.

Assim, embora o fundamento da inicial seja a presença de erro grosseiro, o que, em tese autorizaria o controle do ato, é forçoso reconhecer que o exame do pedido perpassa por uma nova correção da prova escrita.

Há que se divisar o mero inconformismo com o resultado desfavorável, como no caso, das situações em que a banca examinadora, em flagrante ilegalidade, pratica ato teratológico, portanto, passível de anulação.

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça dizer se a peça elaborada pelo candidato está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria e, em consequência, determinar a revisão do gabarito.Tal medida terminaria por transformar este órgão em verdadeira instância recursal da banca examinadora.

É firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo da legalidade, substituir a banca examinadora nos critérios de correção de provas, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Confira-se:

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. […] 3. Na forma da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos. Precedente. 4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. (CNJ. Plenário. PCA 0000488-62.2012.2.00.0000. Rel.: Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. 147.a sessão. 21 maio 2012, maioria. DJe 88, 24 maio 2012, p. 42-79)

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. SESSÃO PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS E DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS. NÃO REALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE. ART. 55 DA RESOLUÇÃO N.º 75, DE 2009. PROVAS NÃO IDENTIFICADAS. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. EXTRAVIO DE PROVA E CORREÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. […] 3. A reapreciação por este Conselho da nota atribuída a candidatos em concursos públicos é medida excepcionalíssima, adotada somente naqueles casos em que fica patente o intuito de se beneficiar ou prejudicar determinado candidato pela Comissão Examinadora, de maneira que, à míngua de prova neste sentido, é de se aplicar o entendimento já sufragado nesta Casa no sentido de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se nos atos praticados pelas bancas examinadoras de Concursos Públicos, sob pena de tornar-se instância revisora ordinária de provas de concursos. 4. Improcedência. (CNJ. Plenário. PCA 0002548-76.2010.2.00.0000. Rel.: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR. 110ª Sessão, j. 17/08/2010).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública . III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituirse à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ. Plenário. PCA 0000981-78.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 69.a sessão, 9 set. 2008, un. DJ 12 set. 2008, p. 1-6).

O reexame do entendimento adotado para correção constitui inequívoco ato de ingerência nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e escapa, à toda evidência, à competência deste Conselho.

Sobre o tema, destaco o bem lançado voto proferido pelo então Conselheiro Alexandre de Moraes, relator do PCA 318, o qual, malgrado faça referência ao concurso da magistratura, se amolda ao caso ora analisado ( sic ):

“A impugnação nos traz a necessidade de análise do grau de cognição possível ao Conselho Nacional de Justiça na análise das escolhas e correções de questões nos concursos da Magistratura.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça, em relação à avaliação dos critérios, questões, correções e ponderações de provas e títulos em concursos públicos para o ingresso na Magistratura, deve seguir o caminho já definido em relação à reavaliação jurisdicional dos diversos concursos para ingresso na carreira pública, ou seja, o caminho da impossibilidade de ingerência na valoração dos critérios adotados para a avaliação – seja na definição das questões a serem propostas, seja na definição dos métodos de correção -, consagrando-se, porém, a plena possibilidade da revisão judicial para garantir a efetividade, principalmente, dos princípios da razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e a salvaguarda dos direitos individuais.

Portanto, da mesma forma que é vedado ao Judiciário interferir na esfera da Administração para valorar os critérios adotados pela Comissão de Concurso, não apreciando matéria referente ao conteúdo de questões, mas somente verificando e julgando a constitucionalidade, legalidade e infringência dos processos seletivos (STF -Pleno – MS no 21.957-2/SC – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov. 1995; STF – 13 T. – RExtr. no 315.007-3/CE – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I , 10 maio 2002, p. 61; STJ – 53 T. – RMS no 8.075-MG e RMS no 8.073-MG – Rel. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção I , 17 nov. 1997, p. 59.561); o Conselho Nacional de Justiça não poderá substituir a Banca Examinadora na escolha das questões, na correção de provas e atribuições de notas.

Ao Poder Judiciário, no âmbito jurisdicional, e ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito administrativo, portanto, é defeso substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pelo da Banca Examinadora em concursos públicos de ingresso para a magistratura.”

Note-se, finalmente, que não bastasse a firme orientação quanto à impossibilidade de este Conselho efetuar nova correção das provas de concursos públicos, deve-se pontuar que medida desta natureza tem viés nitidamente individual e a reparação de eventuais irregularidades deve ser buscada na via jurisdicional.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Intime-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, 18 de novembro de 2014.

Fonte: Diário da Justiça – CNJ | 02/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis)

 

Foto: Anselmo Garrido