Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006324-45.2014.2.00.0000
Requerente: ERIDELSON DO CARMO FREITAS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR
DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL
VISTOS, etc.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Eridelson Do Carmo Freitas contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, objetivando, liminarmente: “… a publicação do Espelho de Recorreção da questão nº 4 , da Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais e a abertura de novo prazo para os Candidatos interporem recursos em face das notas obtidas na referida questão… ” (Id 1573960, fl. 5 do documento).
Em suas razões o requerente afirma, em síntese, que por meio do Edital nº 40/2014 a Comissão de Concurso anulou a correção da questão de número 4 da Prova Escrita e Prática, por que não teriam sido observados os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que a seguir publicou o Edital nº 44/2014, contendo o novo resultado provisório e as notas da Prova Escrita e Prática. Na mesma data, foi publicado o Edital nº 45/2014, contendo a classificação final, após a recorreção da questão de nº 4, oportunidade em que o requerente afirma ter sido surpreendido, pois a sua nova nota teria sido inferior a primeira – que foi anulada pela recorreção, e da qual pretende recorrer.
Afirma que muito embora o Tribunal tenha oportunizado aos candidatos o direito de recorrer no período de 21/10/2014 a 29/10/2014, deixou de publicar o novo espelho de recorreção da questão nº 4, infringindo, assim, direito de defesa dos candidatos, por não terem como confrontar as respostas da sua prova com as estabelecidas como corretas pela Comissão.
Defende que não foram divulgados os fundamentos, e que a ausência de motivação vicia o ato. Cita precedente do CNJ de Relatoria do Conselheiro Saulo Casali Bahia (PCA 0001193-71.2014.2.00.0200), para respaldar a sua pretensão.
Ressalta que o prazo para interposição de recurso encerra-se dia 29/10/2014, e demanda protocolo na sede do Tribunal, em Curitiba.
Pede a concessão de liminar para que seja determinado ao Tribunal que publique o espelho de recorreção da questão de nº 4, bem assim promova a reabertura do prazo recursal.
ISTO POSTO, DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que muito embora este procedimento tenha sido distribuído no dia 28/10/2014, somente hoje – 03/11/2014, chegou ao meu gabinete.
No que se refere à insurgência trazida à apreciação deste Conselho, tenho que não merece ser acolhida. Vejamos:
O requerente defende que a Comissão de Concurso deveria ter publicado o “espelho de recorreção” da questão nº 4 da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, alegando que a suposta omissão o impede de confrontar as novas notas com as estabelecidas pela Comissão de Concurso como corretas e, em última análise, de recorrer.
Ocorre que o Espelho de Correção da questão de nº 4 da prova escrita e prática para o ingresso por provimento está disponível aos candidatos desde 17/09/2014, por meio do Edital nº 37/2014, que neste ponto retificou o Edital 36/2014, logo, não há falar em omissão da Comissão de Concurso.
Importa esclarecer que o Edital nº 40/2014, por meio do qual a Comissão de Concurso, verificando a inobservância dos critérios de correção por ela fixados em determinadas provas, em virtude da atuação equivocada de um corretor específico, promoveu a anulação de algumas provas, determinando a recorreção justamente para manter a observância aos parâmetros avaliativos estabelecidos no Edital nº 37/2014, preservando, assim, a isonomia entre os candidatos.
Logo, não há novo espelho de correção como pretende o requerente, pois os critérios a serem observados na recorreção seguem sendo os mesmos orientados pelo Edital nº 37/2014, e assim deve ser, sob pena de violação ao princípio igualdade, base sobre a qual devem assentar-se os concursos públicos.
E como o próprio peticionante reconhece, a Comissão de Concurso oportunizou aos candidatos o direito de recorrer das novas notas obtidas através da recorreção, logo, não há falar em cerceamento de defesa.
Por fim, cabe referir que o precedente exarado nos autos do PCA nº 1193-71, da Relatoria do Conselheiro Saulo Casali Bahia, citado pelo requerente para respaldar sua tese, não alcança o caso em análise, pois naquele procedimento tratou-se do espelho de avaliação, ou seja, da composição da nota obtida individualmente pelos candidatos, e não do espelho da prova em si, que é o caso destes autos, em que o requerente reclama nova publicação dos parâmetros avaliativos gerais eleitos pela Banca Examinadora, requisito já atendido pelo Edital nº 37/2014, conforme exarado acima.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe, nos termos do artigo 25, VII do Regimento Interno do CNJ.
Outrossim, reconheço a prevenção indicada pela Excelentíssimo Conselheiro Gilberto Valente Martins e determino a redistribuição do presente feito a minha relatoria.
Brasília, 03 de novembro de 2014.
Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO
Relator
Fonte: DJ – CNJ | 20/01/2015.
Publicação: Portal do RI
Foto: Joel Rocha