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PCA CNJ indeferido: concurso de Santa Catarina
Edital nº 176/2012. Inscrição definitiva. Certidões. Edital nº 81/2013

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007122-40.2013.2.00.0000

Relator:  EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
Requerente:  TELMA MARTINS PORTO
Requerido:  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL Nº 176/2012. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CERTIDÕES. EDITAL Nº 81/2013.

A provocação e a manifestação do CNJ no presente caso se mostram inadequadas, na medida em que o órgão de origem ainda disporia de autoridade para resolver o tema.

Ademais, a irresignação da requerente está fundada em interpretação equivocada dos termos do edital.

A exigência de certidões para verificação da conduta condigna para o exercício da profissão é adequada, necessária e proporcional a preservação dos princípios reitores da administração dos serviços públicos

Pedidos improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º de dezembro de 2014. Presentes à sessão a Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Cármen Lúcia e os Conselheiros Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

TELMA MARTINS PORTO apresenta Procedimento de Controle Administrativo para impugnar sua exclusão de Concurso de Ingresso na atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina (Edital 176/2012).

Alega descabida a exigência de apresentação de certidões de distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual, em localidades onde a requerente residira havia mais de dez anos.

Argui com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, art. 2º, parágrafo único, inciso VI da Lei 9.784/99).

A comissão do concurso presta informações, levantando questões preliminares, quanto à existência de recurso previsto no edital, e, no mérito, defendendo a adequação da referida exigência aos termos do edital e com as finalidades gerais e específicas do processo de seleção.

É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.

A pretensão da Requerente não há de prosperar. Constato efetivamente óbice processual ao prosseguimento do feito, além de, ao que se depreende, o argumento manejado se baseia em interpretação equivocada dos termos do edital.

Inicialmente reconheço a relevância da questão preliminar levantada nas informações relativamente ao sobressalto da requerente na ausência de interposição do recurso previsto no edital para as hipóteses de eliminação do candidato.

Assim, a provocação e a manifestação do CNJ no presente caso se mostram inadequadas, na medida em que o órgão de origem ainda disporia de autoridade para resolver o tema. Desse modo, neste momento a intervenção na causa por parte do Conselho se mostra inoportuna e exorbitante de sua competência constitucional (CRFB, art. 103-B, §4º).

Ademais, verifico presentemente que a irresignação da requerente está fundada em interpretação equivocada dos termos do edital. No caso concreto, a disposição sob exame está expressa no item 11.2 do edital de 176/2012:

11.2 Os candidatos residentes em outros Estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado de Santa Catarina após os 18 (dezoito) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.

O desacerto parece surgido da interpretação dada pela requerente no sentido de que as certidões seriam exigidas apenas em relação às localidades de residência, respectivamente, no últimos dez ou cinco anos.

Em realidade, a interpretação que exsurge mais adequada é aquela que adota esses prazos (cinco e dez anos) como a abrangência temporal da certidão a ser apresentada em relação a todas as localidades, fora do Estado de Santa Catarina, em que candidato tenha residido, estudado ou trabalhado após os 18 anos de idade.

Nesse contexto, parece adequada, necessária e proporcional a exigência de tais certidões de candidatos ao ingresso nas atividades notariais e de registro, uma vez verificada a gravidade e repercussão a serem desenvolvidas pelo notário-registrador.

Ajusta-se, pois, a medida aos fins da melhor seleção dos candidatos, à preservação dos princípios reitores da administração dos serviços públicos, e à verificação da conduta condigna para o exercício da profissão.

Pode-se admitir que, circunstancialmente, a previsão atinja de forma especialmente gravosa os interesses da Requerente, porquanto tenha habitado em diversas localidades no território nacional.

Entretanto, tenho que o critério meramente subjetivo não se ponha como o melhor diapasão para aferir a razoabilidade ou a proporcionalidade de determinada medida administrativa direcionada indistintamente a todos os candidatos do certame.

Admitir a revisão de regra editalícia, pautada em normativa deste Conselho, com base em alegado prejuízo desproporcional ao um ou outro candidato transformaria este legítimo expediente de revisão de atos administrativos dos Tribunais em mera ferramenta recursal para satisfação de interesse particular.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Requerente.

É como voto.
Intime-se.

Brasília, 2015-02-12.

Conselheiro Relator

Fonte: Diário Oficial da União