Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005121-48.2014.2.00.0000
Requerente: WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA
DECISÃO
Trata-se de pedido de providências, ora analado como procedimento de controle admintrativo (PCA), proposto por WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO contra a fixação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) de desempenho mÃnimo de 50% dos pontos na prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudicia de notas e de regtro do Estado da Bahia, como condição para classificação para a segunda etapa.
Aduz, em sÃntese, que o edital do concurso não previu regra nesse sentido e que o critério adotado contraria a Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009. Em razão dso, requer ao CNJ a adoção de providências para afastar a irregularidade perpetrada (Ids 13637 e 1534126).
Intimado, o TJBA defende a legalidade dos atos praticados (Id 1569248).
É o relatório. Decido.
Insurge-se o requerente contra a fixação pelo TJBA de desempenho mÃnimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudicia de notas e de regtro do Estado da Bahia.
O pedido não merece ser conhecido.
A exigência de desempenho mÃnimo na prova objetiva decorreu de decão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0007303-41.2013.2.00.0000. O dpositivo do Acórdão restou assim redigido (Id 1420499):
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Admintrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mÃnimo de 50% dos pontos na prova objetiva como requito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as dema etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece o item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mÃnimo de 50% de acertos.
Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decão, com manutenção do calendário de provas prevto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Admintrativo – 0007303-41.2013.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 189ª Sessão – j. 20/05/2014).
A retificação determinada pelo CNJ foi devidamente implementada pelo TJBA e materializada por meio do Edital 20-TJBA[3], confira-se:
O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DAS UNIDADES DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO, em atenção ao acórdão proferido nos autos do Procedimento de Controle Admintrativo nº 0007303-41.2013.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a retificação dos subitens 8.11.4 e 9.7.1 do Edital nº 05 – TJ/BA – Notários e Oficia de Regtro, de 20 de novembro de 2013, e alterações, conforme a seguir especificado.
[…]
8.11.4 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e pratica os candidatos que obtiverem desempenho mÃnimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção, incluÃdos os empatados na última colocação, dentro da proporção de oito candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.
9.7.1 Serão convocados para a prova escrita e pratica os candidatos que obtiverem desempenho mÃnimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção dentro da proporção de oito candidatos por vaga, excetuadas aquelas reservadas aos candidatos com deficiência. No caso dos candidatos que se declararem com deficiência, serão convocados todos os candidatos aprovados na prova objetiva de seleção, seja para
ingresso ou para remoção.
[…]
DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Ocorre que posteriormente à publicação do referido Acórdão, foi impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2014, o Mandado de Segurança 33055[4], com o objetivo de anular a decão proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0007303-41.2013.2.00.0000.
Assim, extindo ação judicial em curso contra o mesmo ato, instaurada antes da iniciativa de controle do ato admintrativo por este Conselho, o pedido não deve ser conhecido. Trata-se de orientação consolidada do CNJ, com vtas a prestigiar os princÃpios da eficiência e da segurança. jurÃdica, a evitar interferência na atividade jurdicional e a afastar o rco de decões conflitantes entre as esferas admintrativa e judicial. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
Recurso Admintrativo no Pedido de Providências. Matéria judicializada pela própria requerente, por meio de Mandado de Segurança. Segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decão judicial ou esvaziar seu objeto. Recurso a que se nega provimento.
(CNJ. PP 0000295-86.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Felipe Locke. 62.ª sessão. 13 maio 2008. DJ 1, 2 jun. 2008, p. 1-4)
Serventias extrajudicia. Taxa de fcalização judiciária. Matéria judicializada. 1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta. 2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera admintrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurÃdica, evitar-se interferência na atividade jurdicional do Estado e afastar-se o rco de decões conflitantes. 3. Recurso Admintrativo em Pedido de Providências de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.
(CNJ. PP 0002567-53.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. João Oreste Dalazen. 80.ª sessão. 18 mar. 2009. DJ 1, 25 mar. 2009)
Recurso Admintrativo. Procedimento de Controle Admintrativo. Concurso público. Cartórios. TJGO. Ausência de membros da comsão em todas as fases do certame. Não conhecimento. Questão judicializada. Recurso improvido. Nega-se provimento a recurso contra decão que não conheceu de pedido de suspensão de concurso público de cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por se tratar de questão judicializada.
(CNJ. PCA 0002926-32.2010.2.00.0000. Rel.: Cons. Marcelo Neves. 105.ª sessão. 18 maio 2010. DJ eletrônico 91, 20 maio 2010, p. 4-14)
Procedimento de controle admintrativo. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Ilegalidades apontadas em procedimento dciplinar. Interesse meramente individual. Dcussão admintrativa e judicial ainda em curso. Judicialização da matéria. Incompetência deste Conselho Nacional de Justiça. Precedentes. 1. Não se insere dentre as competências deste Conselho Nacional de Justiça a anále de pedidos que não ostentam interesse geral para o Poder Judiciário, independentemente do direito subjetivo dcutido. 2. Conforme entendimento reiterado desta Casa, não se afigura possÃvel a apreciação simultânea de uma mesma questão pelo órgão admintrativo local ou pelo Poder Judiciário e por este Conselho Nacional de Justiça, em virtude da possibilidade concreta da prolatação de decões conflitantes, em absoluto desprestÃgio da segurança jurÃdica. 3. Procedimento de Controle Admintrativo julgado improcedente.
(CNJ. PCA 0003487-85.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Bruno Dantas. 158.ª sessão. 13 nov. 2012. Dje 210, 16 nov. 2012, p. 114-116)
Recurso admintrativo em procedimento de controle admintrativo. Procedimento dciplinar no tribunal de origem. Pena de dponibilidade aplicada. Matéria judicializada. Recurso não provido. 1. Trata-se de Recurso Admintrativo em sede de Procedimento de Controle Admintrativo interposto contra decão monocrática que não conheceu do pedido feito pelo requerente que dcordou de decão admintrativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A jurprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de não intervir em casos onde houve prévia judicialização da matéria relacionada aos autos admintrativos. Recurso Admintrativo que se conhece, e a que se nega provimento.
(CNJ. PCA 0004713-28.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Ney José de Freitas. 173.ª sessão. 6 ago. 2013. Dje 148, 9 ago. 2013, p. 5-8).
Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento deste procedimento.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
BrasÃlia, 23 de Outubro de 2014.
Saulo Casali Bahia
Conselheiro
Fonte: DJ – CNJ | 22/01/2015.
Publicação: Portal do RI
Foto: Anselmo Garrido