Autos:Â PROCEDIMENTO DEÂ CONTROLE ADMINISTRATIVO – 000455-04.2014.2.00.0000
Requerente:Â GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, proposto por GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epÃgrafe, em desfavor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Em suma, o Requerente requereu/aduziu o seguinte:
Foi publicado o Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013.
O item 13.1.1 do aludido edital trouxe a previsão de não cumulatividade de pontuação dos tÃtulos constantes nos subitens I e II (exercÃcio de advocacia e serviço notarial ou de registro, respectivamente), mas nada o fez em relação ao subitem IV que trata dos diplomas de cursos de pós-graduação.
Desse modo, inferir-se-ia a admissão de cumulação de tÃtulos acadêmicos de forma desproporcional, o que iria de encontro a decisões recentemente proferidas por este Conselho, como nos PCAs de n os 0007782-68.2012.2.00.0000, PCA 0007782-68.2012.2.00.0000, 0005570-40.2013.2.00.0000 e 0004367-43.2013.2.00.0000.
Por fim, pugna que sejam sustados, em caráter liminar, os efeitos do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros e, no mérito, seja retificado o edital, inadmitindo-se a possibilidade de cumulação dos pontos relativos a todos os tÃtulos listados no subitem 13.1.
Em resposta à solicitação de informações desta Relatoria (evento 5), o Requerido informou, em suma, que o seu edital cumpre ao disposto na Resolução nº 81/2009 deste Conselho (evento 9).
No evento 11, foi juntada uma petição em nome de Rodrigo Robalinho Estevam, pugnando pelo indeferimento do pedido de liminar proposto pelo Requerente.
Foi deferida a liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que suspendesse a eficácia quanto à possibilidade de cumulação de pontuação de titulação constante do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros, bem como fizesse publicar edital complementar, de modo a cientificar a todos os interessados no certame.
À mesma época de tramitação do presente procedimento, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ , que alterou parcialmente o disposto na Resolução nº 81/2009-CNJ, em especial, a quantidade de tÃtulos a serem acumulados, ressaltando-se que a regra passou a viger para os concursos que ainda não tinha realizado provas, como no caso em questão.
o relatório.
MÉRITO
O Requerente busca alteração na prova de tÃtulos constante do Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013 , em consonância como já decidido em outros procedimentos, ou seja, limitar o quantitativo de tÃtulos acadêmicos apresentados.
Conforme citado acima, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ que exatamente abarcou o pedido pleiteado pelo Requerente.
Nessa linha, entendo que o julgamento do mérito restou prejudicado, em razão da falta de interesse de agir do Requerente.
Dessa forma, por ausência de pressupostos, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.
DECISÃO
Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente procedimento e determino o seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ .
Dá-se ciência às partes.
À Secretaria Processual, para adoção de providências.
BrasÃlia, DF, 11 de junho de 2014.
Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN
Relatora
Fonte: DJ – CNJ | 13/06/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis)
Foto: Odan Jaeger