3 – Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006542-73.2014.2.00.0000
Requerente: FERNANDO CATHARINO LOURENCO HIGINO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CORREÇÃO. RECURSO. BANCA EXAMINADORA. REEXAME POR INSTÂNCIA SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNJ 81. REGRAS EDITALÍCIAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.
2. Não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).
3. A Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, norma regulamentadora dos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro, não prevê o reexame pelo pleno, órgão especial ou órgão por ele designado, de recursos administrativos apreciados pela banca contra o resultado da prova escrita e prática.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006542-73.2014.2.00.0000
Requerente: FERNANDO CATHARINO LOURENCO HIGINO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR):Trata-se de recurso administrativo interposto por FERNANDO CATHARINO LOURENÇO HIGINO contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), proposto contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.
Ao analisar a pretensão do requerente, não conheci do pedido ante a firme orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no presente caso.
No recurso, o requerente sustenta que o edital não previu a hipótese de duplo grau de apreciação, “vez que retirou a oportunidade deste candidato de ter seu recurso administrativo revisto por instância superior” e renova os termos da inicial. Alega que a nota atribuída à sua prova escrita não condiz com o seu desempenho no certame e que a correção promovida pela banca examinadora deve ser revista (Id 1593993).
Intimado, o Tribunal defende a legalidade dos atos praticados e revela as justificativas apresentadas ao requerente para o indeferimento dos recursos interpostos contra o resultado provisório de sua prova escrita e prática (Id 1605800 a 1605805).
É o relatório.
Brasília, data registrada no sistema.
Saulo Casali Bahia
Conselheiro
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006542-73.2014.2.00.0000
Requerente: FERNANDO CATHARINO LOURENCO HIGINO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 1588417):
Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por FERNANDO CATHARINO LOURENÇO HIGINO contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.
Aduz, em síntese, que ao analisar o espelho de correção da prova verificou que lhe foram descontados pontos por diversos erros de português que não existiram, e que a banca examinadora não lhe atribuiu nota correspondente à sua performance.
Registra que manejou recurso administrativo contra o resultado provisório, contudo não obteve êxito em todos os quesitos impugnados.
Liminarmente, pugna pela participação nas demais etapas do concurso. No mérito, sejam “saneadas as omissões e os equívocos verificados na correção da prova” (Id 1583190).
O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do Pedido de Providências 0005121-48.2014.2.00.0000.
É o relatório. Decido.
O pedido não merece ser conhecido.
É firme a orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento. Vejamos:
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO
I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808).
II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública.
III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES).
V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000981-78.2008.2.00.0000 – Rel. Jorge Antonio Maurique – 69ª Sessão – j. 09/09/2008 – Grifei).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA, ASSISTENTE E AUXILIAR. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. ARQUIVAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público quanto à análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame, o que não foi demonstrado no caso concreto.
2. Recurso Interno interposto com vistas a reformar decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do procedimento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
3. Não tendo o Recorrente apresentado elementos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do presente Recurso Administrativo é medida que se impõe. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004114-55.2013.2.00.0000 – Rel. Fabiano Silveira – 178ª Sessão – j. 05/11/2013 – Grifei).
Além disso, o pedido vindicado nos autos é, à toda evidência, de natureza individual e sem relevância para o Poder Judiciário. O requerente não impugna a legalidade do concurso como um todo, ou um ato de efeito geral. Pretende que o Conselho Nacional de Justiça examine os supostos equívocos cometidos pela banca examinadora do concurso no tocante aos erros de português assinalados e à nota atribuída à sua prova escrita e prática.
Consoante pacífica jurisprudência deste Conselho, não cabe ao CNJ a tutela de interesses individuais, e sobre o tema destaco os seguintes julgados:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES.
1. Trata-se de recurso administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo, interposto pela Associação Cearense de Magistrados – ACM, em face de decisão por mim proferida no sentido de não conhecer do pedido formulado e determinar o arquivamento dos autos ante a manifesta incompetência deste Conselho para conhecer questões que não tenham repercussão geral para o Judiciário Nacional.
2. Este Conselho vem entendendo que atos que cerceiem apenas direitos individuais e que não tenham repercussão em todo o Poder Judiciário não devam ser conhecidos.
3. Embora tempestivo, nego provimento do presente Recurso Administrativo. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005084-55.2013.2.00.0000 – Rel. Deborah Ciocci – 179ª Sessão – j. 12/11/2013 – Grifei).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REMOÇÃO OU DO CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE PERMUTA – 2012 DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL DESPROVIDA DE INTERESSE GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. A matéria versada nos presentes autos tem caráter eminentemente individual, sem relevância para o Poder Judiciário nacional, pelo que carece do indispensável interesse geral a justificar a intervenção do CNJ.
II. O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa.
III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida.
IV. Recurso conhecido. Desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006364-61.2013.2.00.0000 – Rel. Rubens Curado – 181ª Sessão – j. 17/12/2013 – Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do pedido e determino seu arquivamento.
Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito.
Reafirmo o entendimento de que não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.
Quanto à alegação de que o edital do concurso não previu a hipótese de duplo grau de apreciação, “vez que retirou a oportunidade deste candidato de ter seu recurso administrativo revisto por instância superior”, tampouco assiste razão ao recorrente.
A Resolução CNJ 81[1], de 9 de junho de 2009, norma regulamentadora dos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro, não prevê o reexame pelo pleno, órgão especial ou órgão por ele designado, de recursos administrativos apreciados pela banca contra o resultado da prova escrita e prática. Há, apenas, dispositivo que admite a interposição de recurso aos citados órgãos quando as decisões indeferirem inscrição ou classificarem candidatos. Veja-se:
Art. 12. Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao pleno , órgão especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo da identificação destes.
No mesmo sentido, também é o item 10 da minuta de edital que integra a Resolução CNJ 81:
10. RECURSOS
10.1. Do indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato, pela Comissão de Concurso, caberá recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias.
10.2. Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da Justiça.
10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça.
10.4. Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de 03 (três) dias, contado da proclamação do resultado, perante o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade.
10.5. Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à…, sob pena de não serem conhecidos.
Por isso, não há falar em comando “obrigatório segundo a Resolução n° 81 do CNJ, em seu art. 12.” (Id 1593993). Não há, na multicitada norma, previsão de um segundo recurso (recurso do recurso) tal como pretende o recorrente. Por conseguinte, as regras a serem observadas são as fixadas no instrumento convocatório. E sobre esse aspecto, o item 2 do Edital 28[2] -TJBA foi claro ao dispor que não seriam aceitos pedidos de revisão dos recursos apresentados à banca examinadora. Confira-se:
2 DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA
2.1 Os candidatos poderão ter acesso à prova escrita e prática e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado provisório na prova escrita e prática, das 9 horas do dia 29 de setembro de 2014 às 18 horas do dia 3 de outubro de 2014 (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.
2.2 O CESPE não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização da prova escrita e prática avaliada e do espelho de avaliação e a interposição de recursos.
2.3 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.
2.4 Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido.
2.5 Não será aceito recurso via postal, via fax, via correio eletrônico, fora do prazo ou em desacordo com o Edital nº 05 – TJ/BA – Notários e Oficiais de Registro, de 20 de novembro de 2013, ou com este edital.
Diante disso, e considerando as informações do TJBA que dão conta de que aos candidatos foi assegurada a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado provisório, e os documentos acostados aos autos comprovam a utilização dessa via pelo recorrente,não vislumbro no presente caso fundamentos aptos a ensejar a atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do presente procedimento.
É como voto.
Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Brasília, data registrada no sistema.
Saulo Casali Bahia
Conselheiro
[1] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12194. Acesso em 12 dez 2014.
[2] Edital 28-TJBA – torna públicos o resultado provisório da prova escrita e prática e a convocação para as sessões públicas de distribuição e de julgamento de recursos contra o resultado provisório da prova escrita e prática, referentes ao concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado da Bahia. Disponível em:http://www.cespe.unb.br/concursos/ TJ_BA_13_NOTARIOS/arquivos/ED_28_2014_TJBA_NOTARIOS_13_PROV_ESCRITA.PDF. Acesso em 12 dez 2014.
4 – Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000678517.2014.2.00.0000 Requerente: RENATO DE OLIVEIRA
Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros
EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CORREÇÃO. RESPOSTAS PADRONIZADAS AOS RECURSOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.
2. Não compete ao CNJ substituir?se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).
3. Inexiste ilegalidade em ato praticado por banca examinadora que, para o mesmo tipo de erro, profere resposta sob os mesmos fundamentos.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000678517.2014.2.00.0000
Requerente: RENATO DE OLIVEIRA
Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata? se de recurso administrativo interposto por RENATO DE OLIVEIRA contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), proposto contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.
Ao analisar a pretensão do requerente, julguei improcedente o pedido ante a firme a orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ substituir?se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no presente caso.
Na ocasião, destaquei, ainda, que a elaboração de respostas semelhantes pela banca examinadora para o indeferimento de recursos manejados não configura irregularidade, diante da possibilidade e factibilidade de ocorrência de erros comuns pelos candidatos (Id 1599737).
No recurso, o recorrente renova os termos da Inicial. Sustenta, porém, que o pedido formulado não foi apreciado com a devida profundidade, pois solicita “o porquê de [o CESPE] ter elaborado as razões do indeferimento dos recursos da peça prática de forma padronizada e ainda ter indeferido os recursos dos candidatos que atenderam totalmente ou parcialmente o que foi exigido nas mencionadas razões padrão.” (Id 1602787).
Intimado, o TJBA defende a legalidade dos atos praticados (Id1618719).
É o relatório.
Brasília, data registrada no sistema.
SAULO CASALI BAHIA
CONSELHEIRO
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 000678517.2014.2.00.0000
Requerente: RENATO DE OLIVEIRA
Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata? se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 1599737):
Trata?se de procedimento de controle administrativo (PCA), proposto por RENATO DE OLIVEIRA, contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática, do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado. Aduz, em síntese, que a banca examinadora elaborou resposta padronizada aos recursos interpostos pelos candidatos contra o resultado provisório da prova escrita e prática, e que tal conduta revela um “artifício para suprimir, parcialmente, de forma velada, a fase de recursos, para atender objetivos contratuais, em detrimento da seleção dos melhores candidatos” (Id 1593140).
Liminarmente, pugna pela suspensão da fase de comprovação dos requisitos para outorga das delegações. No mérito, seja determinado ao TJBA a apresentar os motivos pelos quais ofereceu resposta padrão aos candidatos, bem como a justificar o indeferimento daqueles recursos que atenderam às solicitações da banca examinadora. Requer, ainda, “a correção dos recursos dos candidatos, na forma dos espelhos fornecidos a título de razão do indeferimento dos recursos.” (Id 1593140).
O procedimento veio?me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do Pedido de Providências 0005121? 48.2014.2.00.0000 (Id 1593340).
É o relatório. Decido.
Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.
A pretensão do requerente é de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) examine as razões expostas pela banca examinadora para o indeferimento do recurso manejado contra o resultado da prova escrita e prática e, a partir da juntada de duas peças práticas aos autos, afira se as respostas proferidas pela banca examinadora foram atribuídas indistintamente e de forma padronizada aos candidatos.
O pedido não merece ser acolhido.
Malgrado os argumentos ventilados pelo requerente, o pedido vindicado nos autos visa, à toda evidência, a reforma da decisão da banca examinadora que julgou incorreta peça prática elaborada pelo requerente.
É firme a orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ substituir?se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no presente caso. Vejamos:
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO? COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO?CONHECIMENTO
I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808).
II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública.
III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir?se à bancaexaminadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando?se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES).
V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ ? RA – Recurso Administrativo em PCA ? Procedimento de Controle Administrativo ? 0000981?78.2008.2.00.0000 ? Rel. Jorge Antonio Maurique ? 69ª Sessão ? j. 09/09/2008 ? Grifei).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA, ASSISTENTE E AUXILIAR. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. ARQUIVAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta?se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público quanto à análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame, o que não foi demonstrado no caso concreto.
2. Recurso Interno interposto com vistas a reformar decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do procedimento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
3. Não tendo o Recorrente apresentado elementos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do presente Recurso Administrativo é medida que se impõe. (CNJ ? RA – Recurso Administrativo em PP ? Pedido de Providências ? Conselheiro ? 0004114?55.2013.2.00.0000 ? Rel. Fabiano Silveira ? 178ª Sessão ? j. 05/11/2013 ? Grifei).
Há que se divisar o mero inconformismo com o resultado desfavorável, como no caso, das situações em que a banca examinadora, em flagrante ilegalidade, pratica ato teratológico, portanto, passível de anulação.
Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça dizer se a peça elaborada pelo candidato está em consonância com os quesitos de avaliação exigidos pela banca. Tal medida terminaria por transformar este órgão em verdadeira instância recursal da banca examinadora.
Ademais, ainda que se fosse o caso de confrontar as razões apresentadas pela banca para o indeferimento dos recursos interpostos, tampouco assistiria razão ao requerente.
O simples fato de a banca examinadora ter proferido duas respostas semelhantes para o indeferimento de dois recursos manejados não permite ratificar a alegação de que houve um “artifício para suprimir, parcialmente, de forma velada, a fase de recursos, para atender objetivos contratuais, em detrimento da seleção dos melhores candidatos” (Id 1593140).
Ora, não se faz necessário exercer o magistério, ou mesmo integrar uma banca examinadora, para se constatar os erros comuns cometidos em avaliações/seleções. Se tais ocorrências são factíveis, obviamente, há de se possibilitar o indeferimento de recursos pelas mesmas razões.
Além disso, os espelhos das “respostas aos recursos da prova escrita e prática” acostados aos autos não são idênticos, como faz crer o requerente. Confira?se (Id 1593147):
Dessa forma, não vislumbro no caso em comento fundamentos aptos a ensejar a atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.
Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito.
Reafirmo o entendimento de que não compete ao CNJ substituir?se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.
No que concerne à elaboração de respostas “padronizadas” pela banca examinadora para o indeferimento de recursos manejados, também não há fatos novos nos autos que ensejem o reexame da questão.
Conforme consignei na decisão monocrática final, a ocorrência de erros comuns pelos candidatos é factível e, consequentemente, o indeferimento pelas mesmas razões também se mostra possível. Vale dizer, assim, que inexiste ilegalidade em ato praticado por banca examinadora que, para o mesmo tipo de erro, profere resposta sob os mesmos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do presente procedimento.
É como voto.
Intimem?se. Em seguida, arquivem?se, independentemente de nova conclusão.
Brasília, data registrada no sistema.
SAULO CASALI BAHIA
Conselheiro
Brasília, 2015-02-05.
Conselheiro Relator
Fonte: DJ – CNJ | 09/02/2015.
Publicação: Portal do RI